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REVALIDAÇÃO. DIPLOMA. EXPEDIÇÃO. EXTERIOR.

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26 de março, 2010

Os diplomas expedidos por entidade de ensino estrangeira sob a égide do Dec. n. 3.007/1999, que revogou o Dec. Presidencial n. 80.419/1977, exigindo prévio processo de revalidação, de acordo com o art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira), são insusceptíveis de revalidação automática. No Brasil, os diplomas expedidos no exterior estão submetidos ao regime jurídico vigente na data da sua expedição, não ao da data do início do curso no estrangeiro. Isso porque, no ordenamento jurídico pátrio, o direito adquirido configura-se quando definitivamente incorporado ao patrimônio do seu titular. Assim, sobrevindo uma nova legislação, o direito adquirido só se caracteriza caso já esteja definitivamente constituído sob a égide da norma anterior. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.140.680-RS, DJe 19/2/2010; AgRg no Ag 976.661-RS, DJe 9/5/2008; REsp 995.262-RS, DJe 12/3/2008; AgRg no REsp 973.199-RS, DJ 14/12/2007, e REsp 880.051-RS, DJ 29/3/2007. STJ, 1ªT., REsp 1.116.638-RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 16/3/2010 (ver Informativos ns. 369 e 372).Inf. 427.
 

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