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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 28,86%. COMPENSAÇÃO NÃO DETERMINADA EXPRESSAMENTE. CABÍVEL. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, CPC

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26 de março, 2010

1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida nos autos dos embargos opostos pelo DNER em face de execução relativa ao reajuste de 28,86% nos vencimentos dos servidores civis.
2. É orientação pacífica nos tribunais brasileiros o entendimento segundo o qual na fase de execução do julgado o magistrado deverá reconhecer a compensação dos índices efetivamente aplicados à época própria, sob pena de haver enriquecimento indevido relativamente à pessoa do credor da obrigação.
3. A circunstância de a sentença ou o acórdão do processo de conhecimento não haver expressamente mencionado que deveria se proceder à compensação, por si só, não é impeditivo a que se reconheça a compensação na fase própria da execução.
4. A única possibilidade de eventual consideração do índice integral de 28,86% seria na hipótese de a sentença ou acórdão transitado em julgado, referir-se expressamente à impossibilidade de compensação do índice aplicado em 1993 com o índice de 28,86%, o que não se verificou no caso em tela.
5. In casu, as informações extraídas dos relatórios de evolução funcional demonstram os índices percentuais devidos aos embargados e que serviram de base para os cálculos acolhidos pelo decisum recorrido.
6. Em se tratando de embargos à execução, os honorários devem ser fixados segundo o disposto no § 4º do art. 20 do CPC, mediante apreciação equitativa do juiz, não incidindo, nesse caso, os limites mínimo ou máximo fixados no § 3º do referido artigo
7. Apelações conhecidas e improvidas. TRF 2ª R., 6ª T. Esp., AC 200051010119794, Rel. Des. Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJU 14/01/2010, p. 85.
 

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