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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ODONTÓLOGO VINCULADO AO MINISTÉRIO DA FAZENDA. JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO PARA 40 HORAS SEMANAIS. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUJOS EFEITOS CONSOLIDARAM-SE NO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LE

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05 de abril, 2010

1. O direito de a Administração revisar os atos administrativos, quando originarem direitos a terceiros, está sujeito ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos, consoante dispõe o art. 54 da Lei nº 9.784/99.
2. Mesmo para atos ocorridos anteriormente à edição da Lei nº 9.784/99, quando inexistia prazo decadencial para a revisão dos atos administrativos, a possibilidade de anulação destes atos deve ser analisada à luz do princípio da segurança jurídica, não sendo aceitável que a Administração goze do direito de rever seus atos a qualquer tempo, o que vulneraria a estabilidade nas relações jurídicas. A despeito da eventual ilegalidade de determinado ato administrativo, a possibilidade de revogação não pode estender-se indefinidamente. Entendimento do STF (MS nº 24.268-0, Tribunal Pleno, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJU 17.09.2004).
3. No que se refere ao pleito de percepção, como horas-extras, serviço extraodinário, com correção e juros, das horas porventura trabalhadas a mais do que 30 horas semanais, não prospera. Com efeito, o art. 19 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei n° 8.270/91, ao dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, estabelece que a jornada de trabalho do servidor público deverá respeitar o limite máximo de 40 horas semanais. Assim, a extrapolação da jornada de 30 horas semanais não afronta o texto legal, desde que respeitada a jornada semanal máxima de 40 horas, não se podendo cogitar do direito ao pagamento das postulações já referidas.
4. Apelação parcialmente provida. TRF 4ªR., AC 2008.72.04.000307-8/SC, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo thompson Flores Lenz, 3ªT./TRF4, unânime, julg. 17.11.2009, D.E. 02.12.2009. Inf. 98/TRF4.
 

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