logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DECA

Home / Informativos / Jurídico /

09 de abril, 2010

I. Não há decadência do direito de a Administração em anular o ato que concedeu a gratificação decorrente do Decreto-Lei 2.365/1987 ao impetrante, haja vista que a Lei 9.784/1999 somente passou a vigorar a contar de 29/1/1999. A Administração, por meio da Carta 29 de 15/3/2002, determinou a supressão da vantagem quando ainda não transcorrido o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a revisão do ato que a concedera.
II. Não se nega à Administração o direito, e até mesmo o dever, de corrigir equívocos no pagamento de vantagens pecuniárias a servidores públicos. Entretanto, não se pode olvidar que cabia à autoridade impetrada alterar a forma de cálculo dos vencimentos do servidor impetrante, com observância do devido processo legal.
III. Salvo comprovação de erro, apurado em processo administrativo regular, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, não pode a Administração Pública suspender gratificação incorporada aos vencimentos de servidor público federal.
IV. Precedentes.
V. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. TRF 1ªR., (Numeração única: 0010109-25.2002.4.01.3400 AMS 2002.34.00.010122-9/DF. Rel.: Juiz Federal Antônio Francisco do Nascimento (convocado). 1ª Vara. Unânime. e-DJF1 de 24/3/2010, publicação 25/3/2010). Inf. 745.
 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *