ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VÃCIO NA FORMA DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 26 DE LEI 9.784/1999. PREJUÃZO NÃO CONFIGURADO. PAGAMENTO INDEVIDO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. EQUÃVOCO DA ADMI
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09 de abril, 2010
I. Ação cuja pretensão é a anulação de processo administrativo por vÃcio na notificação do servidor, bem como ver reconhecido o direito de não repor ao erário diferenças decorrentes do pagamento da Gratificação de EstÃmulo à Docência – GED, em virtude da revisão do ato de aposentadoria pelo TCU.
II. Pode a Administração Pública rever de ofÃcio os seus atos eivados com o vÃcio de ilegalidade.
III. Inexiste vÃcio se o procedimento utilizado pela Administração teve como parâmetro o disposto no artigo 26 da Lei 9.784/1999, que autoriza a notificação do servidor via postal com aviso de recebimento, sendo certo que a correspondência foi encaminhada ao endereço correto, conforme reconhecimento do próprio interessado, não sendo razoável a sua anulação com base em argumentações desacompanhadas de documentos aptos a aferir sua veracidade, máxime por ausência de demonstração de prejuÃzo.
IV. É firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal no sentido de não ser devida a restituição de valores erroneamente pagos pela Administração em virtude de equÃvoco na interpretação ou mesmo má aplicação da lei quando verificada a boa-fé dos servidores beneficiados (Precedentes citados: STJ AGEDAG 200601361821, Quinta Turma, Relator: Min. Felix Fischer, julgado em 21/11/2006, publicado no DJ de 5/2/2007 e TRF 1ª Região, AC 200634000208955/DF, Primeira Turma, Relator: Desemb. Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, julgado em 6/10/2008, publicado no e-DJF1 de 3/2/2009, p. 69)
V. Remessa oficial, tida por interposta, e apelações das partes a que se negam provimento. TRF 1ªR., (Numeração única: 0028070-69.2004.4.01.3800/AMS 2004.38.00.028197-1/MG. Rel.: Juiz Federal Antônio Francisco do Nascimento (convocado). 1ª Vara. Unânime. e-DJF1 de 24/3/2010, publicação 25/3/2010).Inf. 745.