SERVIDORES DAS AGÊNCIAS REGULADORAS E DNPM GARANTEM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL
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13 de abril, 2010
Mandado de Injunção julgado procedente pelo STF também permitirá a conversão de tempo especial
O Supremo Tribunal Federal garantiu aos servidores das agências reguladoras e do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM o direito à aposentadoria especial e contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres ou perigosas, no perÃodo posterior a dezembro de 1990, quando entrou em vigor o Regime JurÃdico Único – Lei 8.112/90. O direito foi obtido através do Mandado de Injunção impetrado pelo Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação – Sinagências, por meio da assessoria jurÃdica Wagner Advogados Associados.
O próximo passo na efetivação do direito é o envio da decisão aos órgãos de recursos humanos aos quais os servidores estão vinculados junto de um requerimento no sentido de que sejam tomadas as providências necessárias à análise da situação de cada servidor.
– Tal procedimento será feito pela assessoria jurÃdica após o trânsito em julgado do MI – momento em que a decisão torna-se irrecorrÃvel. Realizado o requerimento em nome do Sindicato, a assessoria jurÃdica também disponibilizará no saite da entidade um requerimento individual, que poderá ser encaminhado pelo próprio servidor – explica o integrante de Wagner Advogados Associados, advogado Felipe Schwingel.
O direito, embora previsto na Constituição Federal, não podia ser exercido pelos servidores em razão da ausência de lei que o regulamentasse. Com a decisão do Ministro Joaquim Barbosa, a legislação aplicada aos empregados da iniciativa privada, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, que executam atividades insalubres ou perigosas, será aplicável aos servidores públicos, até que haja a regulamentação especÃfica da matéria.
Aposentadoria e Conversão de Tempo Especial
De acordo com as regras do Regime Geral de Previdência Social (Lei 8.213/91 – art. 57), a aposentadoria especial é devida quando cumprida a carência de 15, 20 ou 25 anos de trabalho sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade fÃsica.
No caso dos servidores públicos, nem sempre a aposentadoria especial é a melhor alternativa, pois a modalidade não garante os benefÃcios da paridade e integralidade (leia abaixo). Em parte dos casos, a conversão do tempo especial em tempo comum – geralmente um acréscimo de 40% de tempo de serviço para homens e 20% para mulheres – será mais vantajosa, pois pode garantir esses benefÃcios, além dos listados a seguir:
Acréscimo do tempo de serviço e enquadramento em regras de transição que garantam aposentadoria com os benefÃcios da paridade (aumento da remuneração na mesma data e Ãndice dos servidores da ativa) e integralidade (aposentadoria com proventos iguais à última remuneração recebida), mesmo que cumpridos os requisitos para aposentadoria após dezembro de 2003.
Pagamento do abono de permanência em razão do acréscimo do tempo de serviço para os servidores que completem requisitos para aposentadoria e continuem em atividade.
Conversão da aposentadoria com proventos proporcionais para aposentadoria com proventos integrais ou, então, aumento da proporcionalidade dos proventos e cobrança das diferenças eventualmente existentes nos últimos cinco anos.
Alteração do fundamento da aposentadoria em razão do acréscimo do tempo de serviço, com enquadramento em regras mais benéficas e cobrança das diferenças eventualmente existentes nos últimos cinco anos.
Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações do Mandado de Injunção nº 1584 – STF.
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