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TST: IMPOSTO DE RENDA NÃO INCIDE SOBRE JUROS DE MORA

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20 de abril, 2010

 

Por
unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a
incidência do imposto de renda sobre os juros de mora de créditos trabalhistas
recebidos por ex-empregado da Companhia Paranaense de Energia – Copel.

 

O
trabalhador recorreu ao TST depois que o Tribunal do Trabalho do Paraná (9ª
Região) autorizou os descontos a título de imposto de renda sobre o valor total
da condenação, inclusive juros de mora. O TRT levou em conta o artigo 46 da Lei
nº 8.541/92 e a Súmula nº 368/TST, que tratam do recolhimento das contribuições
fiscais.

 

Mas,
como observou o relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Alberto
Luiz Bresciani de Fontan Pereira, o entendimento do Regional não corresponde à
jurisprudência pacificada no TST sobre essa matéria.

 

Segundo
o relator, desde o julgamento de um processo com esse tema pelo Órgão Especial,
em agosto do ano passado, o Tribunal passou a considerar os juros como perdas e
danos, sem fazer distinção entre juros de mora incidentes sobre parcela de
natureza remuneratória ou indenizatória (artigo 404 do Código Civil).

 

Na
ocasião, explicou o ministro Bresciani, prevaleceu a tese no sentido de que a
correção tem caráter indenizatório, o que afasta a incidência de imposto de
renda. Portanto, o relator concluiu que o correto, na hipótese, era
desautorizar o recolhimento do imposto. (RR-208341-66.2008.5.09.0069)

 

Fonte: TST

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