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STJ: JUROS LEGAIS SÃO IMPLÍCITOS NO PEDIDO PRINCIPAL DA AÇÃO

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20 de abril, 2010

 

A
incidência de juros moratórios sobre o valor de uma condenação não precisa ser
solicitada. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de
que os juros legais são implícitos no pedido principal.

 

A
tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial envolvendo uma disputa
judicial que dura quase 25 anos. O caso teve início em 1985, quando a Araripe
Têxtil S.A ajuizou pedido de restituição de mercadorias contra a Malharia São
Bernardo Ltda. A malharia entrou em concordata e não pagou a aquisição de cinco
toneladas de fios de algodão.

 

Como
a mercadoria não foi encontrada, o juízo de primeiro grau condenou a malharia à
restituição de Cr$ 157 milhões, acrescidos de correção monetária desde o
vencimento da obrigação. Inconformada com os cálculos apresentados no decorrer
da execução, a Araripe recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo. O acórdão
negou a inclusão dos juros moratórios na conta, o que levou a empresa a recorrer
ao STJ.

 

O
relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que, embora o pedido inicial
ou a sentença condenatória fossem omissos, os juros moratórios devem ser
incluídos na conta de liquidação, “sendo que tal inclusão não importa qualquer
ofensa à coisa julgada”.

 

Ao
dar parcial provimento ao recurso para incluir na conta os juros moratórios até
a data do efetivo pagamento, Salomão chamou atenção para o tempo que o caso
tramita na Justiça. “A realização do pagamento sem os juros legais implicaria
enriquecimento sem causa do devedor”, concluiu o relator no voto, acompanhado
por todos os demais ministros da Quarta Turma.

 

Fonte: STJ

 

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