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TST: BANCO DO BRASIL NÃO AGIU DE BOA-FÉ AO INDUZIR ADESÃO AO PLANO DE DESLIGAMENTO COM INFORMAÇÃO FALSA

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20 de abril, 2010

 

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
concluiu que o Banco do Brasil S/A não agiu de boa-fé ao induzir um empregado a
aceitar Plano de Incentivo à Aposentadoria (PAI-50), sob o argumento de que
esta seria a última oportunidade para obter vantagens com o desligamento
voluntário, sendo que, três meses depois, lançou outro plano semelhante com
mais benefícios. Os ministros que compõem o colegiado, ao acatarem o recurso do
bancário, modificaram decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da
Quinta Região (BA). O TRT havia julgado que não houve intenção da instituição
financeira de prejudicar o trabalhador, pois seria um direito do banco lançar
um novo plano com os mesmos objetivos, se o primeiro não tivesse atingido as
expectativas. “O reclamante (…) aderiu por sua livre vontade ao PAI-50 e
recebeu os benefícios nele previstos, conforme atesta o termo de rescisão, que
foi homologado perante o Sindicato da sua categoria profissional”, concluiu o
TRT.

 

Inconformado, o bancário recorreu ao TST. Sustentou
que a atitude do Banco do Brasil “caracterizou abuso de direito”, pois foi
“divulgado pelo gerente executivo que no futuro não haveria proposta semelhante
ou mais vantajosa, tendo implantado, noventa dias após, o Plano de Incentivo de
Aposentadoria (PEA), que concedeu o dobro de vantagens”. O relator do recurso
na Sexta Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, ao dar provimento ao recurso
de revista do bancário, alegou que “o Banco do Brasil ressentiu-se de agir com
a necessária boa-fé objetiva, divulgando a informação de que o Plano à
Aposentadoria Incentivada, PAI-50, seria a última oportunidade de obtenção de
vantagens decorrentes de plano de desligamento”. Em sua avaliação, o
trabalhador foi prejudicado, “por haver sido induzido pela premissa falsa
suscitada pelo Banco.” Assim, a Sexta Turma condenou o Banco do Brasil a pagar
as diferenças salariais decorrentes do lançamento do novo plano de
desligamento. (RR-13840-36.2005.5.05.0035)

 

Fonte: TST

 

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