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MILITAR. PEDIDO. RECONSIDERAÇÃO.

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04 de maio, 2010

 
O estatuto dos militares (Lei n. 6.880/1980) impõe a eles a obrigação de exaurir a instância administrativa antes de postular em juízo a reparação de suposta ilegalidade cometida por superior hierárquico (art. 51, § 3º, do referido diploma). Então, somente após esgotados os recursos administrativos, o militar poderá utilizar o mandado de segurança contra aquele ato. Sucede que, no âmbito do Direito Administrativo militar, que possui normas peculiares, de aplicação restrita aos servidores públicos militares, a expressão “recursos administrativos” constante do referido § 3º deve ser entendida como abrangente do pedido de reconsideração. Então, só se fala em fluência do prazo decadencial a partir da ciência pelo militar do julgamento de seu pedido de reconsideração, não se aplicando a Súm. n. 430-STF ao caso. A legislação especial que rege o corpo feminino da reserva de oficiais da Aeronáutica (Lei n. 6.924/1981 e o Dec. n. 86.325/1981) remete-se aos critérios e condições previstos para a promoção dos oficiais e graduados da ativa do Ministério da Aeronáutica (Lei n. 5.821/1972 – LPOAFA – e o recentemente revogado Dec n. 1.319/1994 – REPROA). Assim, a aplicação cumulativa de todos esses diplomas legais não fere o princípio da especificidade. Por sua vez, o art. 42 do REPROA previa que a promoção ao último posto da carreira de oficial superior somente ocorreria pelo merecimento, o que afasta a aplicação ao caso do quadro de acesso por antiguidade. Visto que a impetrante não preenche as condições previstas no art. 31, § 2º, da LPOAFA (a única forma possível de promoção ao posto de tenente-coronel do referido corpo de reserva), está justificada a falta de sua inclusão nos quadros de acesso por merecimento. Anote-se que a Min. Maria Thereza de Assis Moura ressalvou seu entendimento quanto ao pedido de reconsideração e à decadência. Precedente citado: MS 7.329-DF, DJ 1º/9/2003. STJ, 3ªS., MS 14.117-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/4/2010. Inf. 430.
 

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