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ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS E LEI ORGÂNICA (1 – 2)

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05 de maio, 2010

 
ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS E LEI ORGÂNICA – 1
A Turma proveu recurso extraordinário em que o Estado do Paraná questionava a possibilidade, ou não, de acumulação remunerada do cargo de secretário municipal com o de vereador, autorizada, à época, por Lei Orgânica. Tratava-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto contra acórdão do tribunal de justiça daquela unidade federativa que, em mandado de segurança, reputara legal essa cumulação ao fundamento de que a Magna Carta não a proíbe, e aplicara, por similaridade, o disposto no art. 56, I, da CF (“Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária”). Concluíra a Corte de origem que a nomeação do ora recorrido para o aludido cargo, permitida pela Lei Orgânica do Município de Bituruna/PR, não configuraria ato nulo ou proibido, não podendo persistir a determinação de restituição dos valores recebidos como remuneração. STF, 1ªT., RE 497554/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.4.2010. Inf. 584.
 
ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS E LEI ORGÂNICA – 2
Asseverou-se que, em virtude do art. 29, IX, da CF (“Art. 29… IX- proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa;”), a lei orgânica municipal deve guardar, no que couber, correspondência com o modelo federal acerca das proibições e incompatibilidades de vereadores. Assim, afirmou-se a impossibilidade de acumulação dos cargos e remuneração de vereador e secretário municipal, tendo em conta interpretação sistemática dos artigos 36, 54 e 56 da CF. Considerou-se, ademais, aplicável o princípio da separação dos Poderes. STF, 1ªT., RE 497554/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.4.2010. Inf. 584.
 

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