ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. UFPE. HOSPITAL UNIVERSITÃRIO. MORTE DE RECÉMNASCIDO DURANTE O PARTO. ASSISTÊNCIA MÉDICA INADEQUADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DA UFPE E REMESSA OFICIA
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06 de maio, 2010
1 – Remessa oficial e apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a UFPE ao pagamento de indenização por danos morais causados à parte autora, em virtude da morte de sua filha, por ocasião do parto, decorrente de conduta médica indevida imputada ao hospital universitário. A pretensão concernente à indenização por danos materiais restou afastada, não tendo sido objeto do apelo da postulante.
2 – Afastada a alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, tendo em vista a existência nos autos de prova suficiente ao exame do mérito.
3 – Hipótese em que a autora deu entrada no Hospital das ClÃnicas de Pernambuco à s 5:00 horas do dia 02/05/2005, apresentando dores decorrentes de dilatações aferidas em 4 cm, mas sem “ruptura das águas”, pelo que não foi diagnosticado trabalho de parto ativo. Diante da ausência de leito disponÃvel, foi acomodada numa cadeira escolar e, por ser uma grande multÃpara (antecedentes de 6 partos normais), a equipe médica adotou conduta expectante. Às 21:00 horas, quando da substituição do médico obstetra plantonista, deu-se inÃcio à aplicação de ocitocina (fármaco que provoca contrações uterinas), com continuidade do procedimento de espera. Somente à s 5:15 horas do dia 03/05/2005, quando da constatação de dilatação completa, o médico plantonista foi novamente acionado, sendo a autora, enfim, encaminhada à sala de parto. O nascimento e a decorrente morte do recém-nascido ocorreram à s 5:25 horas.
4 – Independentemente da adequação da técnica médica adotada na fase expulsiva do parto, resta evidente que à autora não foi direcionado atendimento hospitalar compatÃvel com a situação que apresentava, sendo submetida a tratamento atentatório à dignidade da pessoa humana. Segundo informações prestadas pelo próprio médico que conduziu o parto, no perÃodo em que a autora esteve internada, a maternidade do HCPE estava superlotada, com cinco pacientes acomodadas em cadeiras. Informou-se, ainda, que os médicos plantonistas da maternidade, berçário e UTI neonatal encaminharam abaixo-assinado ao CREMEPE, via Comissão de Ética, denunciando a imposição de internamento de pacientes, apesar da falta absoluta de leitos e de uma boa assistência obstétrica e neonatal.
5 – É notória a negligência da apelante, que mantém um serviço médico-hospitalar descompromissado com sua função primordial de fornecer um atendimento de qualidade, zelando pelas vidas daqueles que o procuram.
6 – Os danos morais sofridos pela autora são inquestionáveis, caracterizados pela tristeza, dor e abalo psicológico que devem ser indenizados. Na longa jornada de quase 24 horas em processo de contrações, a postulante foi submetida a condições de atendimento precárias que levaram à morte de sua filha, esperada por longos meses e cuja gestação transcorria dentro dos padrões da normalidade.
7 – Tratando-se de danos morais, o valor da indenização deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilÃcitas e lesivas por parte do réu e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possÃvel, o constrangimento causado à parte lesada. Por outro lado, não pode se mostrar excessivo diante da lesão causada, sob pena de resultar em enriquecimento ilÃcito.
8 – Considerando as circunstâncias do caso apresentado, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), arbitrado na sentença recorrida, mostra-se insuficiente à reparação dos danos morais efetivamente sofridos pela autora, em face do que deve ser majorado para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a sofrer incidência de correção monetária a partir deste julgamento.
9 – Mantidos os honorários advocatÃcios, fixados em 10% do valor da condenação, por atender aos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC.
10 – Remessa oficial e apelação da UFPE improvidas.
11 – Apelação da autora provida. TRF 5ªR., AC nº 433.496-PE (Processo nº2006.83.00.007191-4) Rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira (J. 18.03.2010, por unanimidade) Inf. 04/2010.
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