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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2008 DO MTE. EXTENSÃO A SERVIDORES NÃO FILIADOS.

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26 de maio, 2010

1. A controvérsia vertida nos autos refere-se à possibilidade de recolhimento da contribuição sindical de servidores públicos, independente de associação ao respectivo sindicato, na forma preconizada pela Instrução Normativa nº 01/2008 do Ministério do Trabalho e Emprego.
2. Dois óbices não legitimam a Instrução Normativa nº 01/2008: 1) a inaplicabilidade da CLT aos servidores públicos estatutários (regra geral) e 2) ofensa ao princípio da legalidade tributária.
3. Com efeito, o art. 7º, “c” e “d”, da CLT exclui sua aplicação aos servidores públicos estatutários, submetidos a regime jurídico próprio, consubstanciado na Lei nº 8.112/90 em âmbito federal. Ressalte-se, ainda, que o Estatuto Celetista, na parte que versa sobre a “Organização Sindical” (Título V) e, mais especificadamente, sobre a “Contribuição Sindical” (Capítulo III), não faz qualquer menção quanto à sua extensão aos servidores públicos estatutários. Mantida, portanto, a regra geral de exclusão.
4. Outrossim, impende destacar que a Instrução Normativa constitui ato normativo infralegal. Assim, a natureza tributária da contribuição sindical requer sua instituição por lei em sentido formal, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária (art. 97, CTN).
5. Os arts. 579 e 580 da CLT não se prestam a embasar o recolhimento da contribuição sindical aos servidores estatutários, diante de sua inaplicabilidade aos servidores estatutários acima afirmada.
6. Por fim, a exigência de contribuição compulsória de todos os servidores representa retrocesso social sob o prisma da liberdade sindical individual. A liberdade sindical assume papel de destaque em diversos instrumentos internacionais (Declaração Universal de Direitos Humanos, Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Declaração da OIT sobre Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho), compondo, inclusive, o conceito formulado pela OIT de “trabalho decente”, isto é, o conjunto mínimo de direitos que asseguram a dignidade da pessoa humana nas relações de trabalho.
7. Apelação provida para determinar que as autoridades coatoras se abstenham de efetuar o recolhimento da contribuição sindical dos Auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil não filiados ao sindicato impetrante, com fulcro na Instrução Normativa nº 01/2008 do TEM. TRF 4ªR., AC 2009.70.00.005311-3/PR, Rel. Juíza Federal Vânia Hack de almeida, 2ªT./TRF4, unânime, julg. 09.02.2010, D.E. 03.03.2010, Revista 100/TRF4.
 

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