ESTADO NÃO PODE NEGAR APOSENTADORIA A SERVIDOR EM LICENÇA POR INTERESSE PARTICULAR SE REQUISITOS Jà FORAM CUMPRIDOS
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09 de junho, 2010
Administração exigia retorno ao exercÃcio para conceder benefÃcio
A juÃza da 1ª Vara CÃvel Especializada em Fazenda Pública, da Comarca de Santa Maria (RS), deferiu em ação de Wagner Advogados Associados, o pedido de antecipação de tutela contra o Estado do Rio Grande do Sul para que o ente estatal recebesse e processasse o pedido de aposentadoria de uma professora estadual que também exercia o cargo no magistério federal. A autora obteve junto ao Estado licença para tratar de interesses particulares, por dois anos, sem remuneração. Nesse perÃodo foi aprovada em concurso público e nomeada docente de Instituto Federal de Educação, em regime de dedicação exclusiva.
Em decorrência da impossibilidade de acumulação do cargo de docente em dedicação exclusiva, com outro cargo de docente, e dada a proximidade do término da licença, a professora protocolou pedido de aposentadoria na Coordenadoria Regional de Educação. Porém, o órgão a informou que deveria restabelecer seu vÃnculo com o Estado para solicitá-la.
Com isso, a docente ajuizou ação ordinária, alegando que conta com o tempo suficiente para a sua aposentadoria, além de não poder retornar ao serviço público estadual por trabalhar em regime de dedicação exclusiva em âmbito federal. Ressaltou, ainda, ser ilegal a exigência realizada pelo Estado.
A pretora, Denize Terezinha Sassi, destacou que o servidor que contar tempo de serviço suficiente para a inativação poderá ser aposentado a pedido, mesmo que se encontre em licença para tratar de interesses particulares, visto que poderia ter requerido sua aposentadoria mesmo anteriormente à licença para tratar de interesses particulares.
– Não verifico óbice para que a Administração Pública analise o pedido de aposentadoria da requerente, pois não há o que se falar em restabelecimento do vÃnculo, uma vez que esse jamais foi interrompido ou cancelado – afirmou a pretora.
Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações da Ação Ordinária nº 027/1.10.0007323-8, da 1ª Vara CÃvel Especializada em Fazenda Pública. Comarca de Santa Maria, RS.
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