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PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO DE DEMISSÃO DE SERVIDOR DO INSS ANULADO PELO JUDICIÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO DE MÉRITO DA CAUSA PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. § 3º DO ART. 515 DO CPC.

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17 de junho, 2010

 
I. É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. O termo inicial do quinquênio, na hipótese de ajuizamento de ação penal, será o trânsito em julgado da sentença nesta ação, e não a data do evento danoso, já que seu resultado poderá interferir na reparação civil do dano, caso constatada a inexistência do fato ou a negativa de sua autoria. Precedentes do STJ.
II. Hipótese em que o prazo de prescrição se iniciou em 24/08/2007, com o trânsito em julgado do acórdão proferido em ação penal, e a ação indenizatória foi ajuizada em 28/07/2005, antes mesmo de iniciado o quinquênio legal, o que afasta a ocorrência da prescrição.
III. No processo criminal foi reconhecida a materialidade do fato e a autoria do delito de estelionato, de modo que está caracterizada a culpa exclusiva da vítima, por ter praticado o ato deu ensejo à instauração de processo administrativo disciplinar e à imposição da pena de demissão – os quais acarretaram o dano moral experimentado pela autora, em razão de abalo à sua honra e reputação.
IV. Apelação a que se dá parcial provimento para reconhecer não ter havido prescrição do direito de ação e anular a sentença extintiva. No julgamento do mérito, com apoio no § 3º do art. 515 do CPC, julga-se improcedente o pedido de indenização por dano moral. TRF 1ªR., Numeração única: 0014414-38.2005.4.01.3500. AC 2005.35.00.014529-1/GO. Rel.: Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira (convocado). 6ª Turma. Unânime. Publicação: e-DJF1 de 31/05/2010. Inf. 750.
 

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