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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES E ESTENDIDO AOS SERVIDORES CIVIS. LEI 8.627/1993. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A PARCELA: ADIANTAMENTO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA.

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17 de junho, 2010

 
I. Conforme jurisprudência deste Tribunal, a incidência dos juros moratórios e da correção monetária sobre a parcela Adiantamento de Gratificação Natalina deve ocorrer a partir do respectivo mês de competência em que legalmente devido e não a partir da data em que foi efetivado o pagamento. Assim, o termo inicial deverá ser o dia 20 de dezembro de cada ano em que se ficou devendo o percentual de 28,86%.
II. Apelação provida.TRF 1ªR., Numeração única: 0047910-07.2000.401.3800. AC 2000.38.00.048118-0/MG. Rel.: Des. Federal Francisco de Assis Betti. 2ª Turma. Unânime. Publicação: e-DJF1 de 17/05/2010. Inf. 749.
 

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