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AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE AS FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS DE DIREÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. COMPENSAÇÃO LEI Nº 9.367/96. OFENSA À COISA JULGADA.

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18 de junho, 2010

 
1. Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade.
2. Violação às disposições constantes dos artigos 4º e 5º do Decreto nº 2.693/98.
3. O reajuste de 28,86% deve incidir sobre os cargos de direção e as funções gratificadas.
4. O título executivo somente autorizou a compensação com eventuais reajustes concedidos pela Lei 9.367/96, o que deve ser observado sob pena de ofensa à coisa julgada.
5. Embargos à execução opostos pela FURG improvidos, devendo a Fundação arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor embargado.
6. Honorários da ação rescisória fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na esteira dos precedentes da Turma.
7. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
8. Ação rescisória procedente. TRF 4ªR., AR 2007.04.00.018146-3/RS, Rel. p/ acórdão Desa. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb, 2ªS./TRF4, MAIORIA, julg.11.03.2010, D.E. 09.04.2010. Revista TRF4 101.
 

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