TRF1: TRANSFERÊNCIA ASSEGURA DIREITO DE MATRICULA NA UNB
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13 de julho, 2010
A 6.ª Turma negou pedido de reforma de sentença de 1.º grau feito pela Universidade de BrasÃlia – UnB. Mantida, portanto, a obrigatoriedade de a instituição matricular no curso de Direito o estudante dependente econômico de servidora pública da carreira de procurador da Fazenda Nacional transferida do Rio de Janeiro para BrasÃlia.
O aluno afirmou que a necessidade de mudança de Universidade seria em razão da transferência de sua responsável, e argumentou que a transferência de sua progenitora para exercer cargo comissionado se dera em virtude de interesse da Administração Pública.
A UnB defendeu o posicionamento de que o estudante não tem direito de matrÃcula pelo fato de a transferência de sua mãe ter ocorrido para assunção de cargo em comissão, situação essa vedada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação na Lei 9.536/97, violando assim o princÃpio da legalidade.
Segundo o relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, a interpretação que a UnB pretende ver aplicada ao parágrafo único do artigo 1.º da Lei nº 9.536/97 não prospera, uma vez que as exceções ali previstas são dirigidas aos servidores que não possuem vÃnculo prévio com a Administração ou que a ela estão vinculados apenas em razão de cargos de livre provimento. Situações estas que não são o caso do processo, “visto que o cargo comissionado em questão compreende atribuições similares à s já exercidas pela servidora, ocupante de cargo efetivo da carreira de procurador da Fazenda Nacional, além do que situado no âmbito do órgão de cúpula da respectiva organização, qual seja a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a reforçar o caráter compulsório do deslocamento da sede funcional da genitora do impetrante recorrido.”
Concluiu o desembargador federal que no caso é assegurado ao servidor público e aos seus dependentes, que tiveram seu domicÃlio alterado em razão de mudança no exclusivo interesse da Administração, o direito de matrÃcula em instituição de ensino do mesmo gênero, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga. (AP 00213768620054013400)
FONTE: JUSTIÇA FEDERAL
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