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CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO. IMUNIDADE NÃO CONFIGURADA.

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04 de agosto, 2010

I. Com o advento da nova ordem constitucional em 1988, a contribuição para o Pasep – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público passou a possuir a natureza jurídica de tributo, sendo, desta forma, obrigatório o seu recolhimento, não havendo margem à facultatividade de adesão ao referido programa nos termos da Lei Complementar 8/1970.
II. Ademais, dada a sua característica de contribuição tributária, não se enquadra o Pasep nas hipóteses constitucionais de imunidade tributária no tocante aos impostos, com previsão específica no art. 150, VI da CF.
III. Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. TRF 1ªR., Numeração única: 0005465-19.2001.4.01.4000. REO 2001.40.00.005466-5/PI. Rel. Des. Federal Souza Prudente. 8ª Turma. Unânime. Publicação: e-DJF1 de 16/07/2010. Inf. 755.
 

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