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ADMINISTRATIVO. CIVIL. DANOS MORAIS. INFECÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. NEXO CAUSAL PRESENTE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FATO CONSUMADO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÃ

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04 de agosto, 2010

1 – Não merece reforma a decisão de antecipação dos efeitos da tutela no bojo da sentença, uma vez que a autora, que já tivera removido o olho esquerdo, acometido por infecção, corria o risco de perder a visão do olho sadio, o que lhe traria prejuízos incomensuráveis. Sendo necessária a intervenção cirúrgica para a evisceração do olho esquerdo o mais rapidamente possível, para evitar a completa deficiência visual da postulante, segue acertada a decisão de condenar a ré a depositar os valores necessários à realização da cirurgia. Ademais, tendo tal cirurgia já sido realizada (fl. 278), verifica-se ter a situação fática se consolidado, aplicando-se, assim, a teoria do fato consumado.
2 – A prescrição tem como termo inicial a data em que a vítima teve ciência inequívoca da extensão da enfermidade de que restou acometida (Precedente: APELREEX 613/AL, TRF-5ª Região, Segunda Turma, Rel. Des. Francisco Barros Dias, DJe 20/05/2010, p.190). Quando foi ajuizada a ação, ainda havia a possibilidade de a autora sofrer a perda completa da visão. Do fato, podemos depreender que os danos advindos da infecção hospitalar ainda estavam se processando, de modo que não se pode acolher o argumento de que a ação estava prescrita.
3 – A Constituição Federal, em seu art. 5º, V, garante a indenização da lesão moral, independente de estar, ou não, associada a prejuízo patrimonial.
4 РO dano moral se configura sempre que algu̩m, injustamente, causa leṣo a interesse ṇo patrimonial.
5 – A responsabilidade objetiva da Administração independe de dolo ou culpa, sendo necessária apenas a ocorrência de nexo causal entre o dano sofrido e a conduta administrativa. Como observado na sentença, o número de intervenções cirúrgicas realizadas à época da cirurgia da autora excedia o máximo razoável, de modo que poderia haver alguma falha na manutenção da higiene do setor cirúrgico, conforme aferido no depoimento testemunhal de fls. 166-167. Falhas como esta aumentam a probabilidade de ocorrência de infecção hospitalar, como a que vitimou sobremaneira a autora. Desse modo, deve ser a UFRN responsabilizada pelo dano sofrido pela autora, conforme a teoria do risco administrativo.
6 – O valor fixado a título de indenização (R$ 100.000,00) não foi excessivo, em virtude da extensão e da irreversibilidade da lesão, tanto no aspecto estético quanto no aspecto funcional, de modo que a quantia a ser paga torna-se uma mera tentativa de amenizar o sofrimento causado e desestimular a ocorrência de novos fatos análogos a outros pacientes, em virtude do caráter educativo da indenização.
7 – Quanto aos juros de mora, devem incidir à razão de 0,5% ao mês, nos termos da Medida Provisória nº 2.180-35/01, que modificou o artigo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, quando haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
8 – Verba honorária fixada no quantum correspondente a 5% da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
9 – Apelação e remessa oficial parcialmente providas, apenas para reformar a sentença no tocante à incidência de juros moratórios e aos honorários advocatícios. TRF 5ªR., AC nº 11.105-RN, (Processo nº 2008.84.00.010378-1), Rel. Des. Federal Margarida Cantarelli, (Julg. 29.06.2010, por unanimidade), Inf. 07/2010.
 

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