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DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO: IMPROPRIEDADE REINTEGRAÇÃO EM CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO: NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

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13 de agosto, 2010

 
Além da remessa necessária – feita pela Primeira Vara Federal do Rio de Janeiro – foi interposta apelação, em decorrência da sentença, proferida nos autos da ação ordinária, ajuizada em face da União Federal, na qual se objetivava a anulação nos atos jurídicos que impuseram penas de advertência, suspensão e demissão do autor, no cargo de Agente Administrativo do Ministério da Aeronáutica, reintegrando-o nas mesmas funções e atividades anteriormente exercidas, com pagamentos atrasados desde 9/05/90. A sentença julgou improcedente a pretensão autoral, submetendo a sentença ao duplo grau de jurisdição.
Destacou, de início, o Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, a impropriedade da submissão do reexame necessário de sentença que não é desfavorável à União; motivo pelo qual não conheceu da remessa ex officio, passando ao exame da apelação.
Ao ser transferido o seu local de trabalho para outro, na mesma cidade, o ex-servidor – então ocupante do cargo de agente administrativo do Ministério da Aeronáutica – tentou anular o ato de sua transferência, alegando sua condição de dirigente sindicalista (presidente do SINFA – Sindicato dos Trabalhadores Civis das Forças Armadas). Ocorre que o SINFA/RJ ainda não estava registrado no órgão competente, portanto, juridicamente, ainda não existia. Não existindo o Sindicato legalmente, o servidor, juridicamente falando, também não estava ainda no exercício de sua presidência, de molde a se beneficiar com a garantia do artigo 543, da CLT.
Concomitantemente, ocorreram faltas ao serviço não-justificadas, que o ex-servidor tentou justificar com um atestado médico, conseguido através de ato de improbidade no Hospital Central da Aeronáutica, fato que acarretou a instauração de sindicância e, posteriormente, inquérito administrativo, cuja Comissão optou pela rescisão de contrato.
Comprovada a existência do contraditório no processo administrativo e não encontrando apoio para qualquer das alegações do apelante em suas razões recursais, a Oitava Turma Especializada, por unanimidade, desproveu o recurso. TRF 2ªR., 8ª T. Especializada, AC 199451010101970/RJ, Re. Des. Federal Poul Erik Dyrlund, DJ de 19/1/2010, pp. 255 e 256, Infojur 178.
 

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