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CONSELHO UNIVERSITÁRIO MUDA ENTENDIMENTO QUANTO À PROGRESSÃO MEDIANTE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

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17 de agosto, 2010

Docentes podem pleitear diferenças remuneratórias nos casos de indeferimento ilegal

O mês de julho foi marcado por uma importante decisão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE, da Universidade Federal de Santa Maria – UFSM. O direito à avaliação de desempenho foi aprovado para 47 docentes que pleiteavam a progressão por mérito sem a necessidade de apresentarem justificativas quanto à não obtenção do título de mestrado ou doutorado. A tese que contribuiu para a decisão foi defendida pelo escritório Wagner Advogados Associados e, posteriormente, também foi expressa em parecer da Advocacia Geral da União – AGU. Com base em uma resolução interna da década de 1990, a instituição vinha condicionando a avaliação à apresentação da justificativa por parte dos servidores.

– Tal exigência não tem previsão no Plano Único de Classificação e Remuneração de Cargos e Empregos – PUCRCE e tampouco no decreto que o regulamenta. Portanto, é ilegal qualquer dispositivo que ultrapasse os parâmetros fixados por eles – explica o advogado integrante do escritório Wagner Advogados Associados que atuou no caso, Heverton Renato Padilha.

Conforme o decreto que regulamenta o Plano, o docente que objetiva a progressão mediante avaliação de desempenho acadêmico e não possui a titulação necessária, deve contar no mínimo dois anos no nível quatro da respectiva classe ou quatro anos no serviço público a que pertence. Qualquer requisito além dos mencionados, afronta o princípio constitucional da legalidade, segundo o qual a Administração Pública apenas pode fazer o que está previsto em lei.

Segundo informou o Reitor, professor Felipe Müller, na reunião do Conselho, em 16 de julho, será elaborada uma nova resolução para disciplinar o tema, “com critérios mais objetivos”.

Os professores que tiveram seus pedidos de avaliação negados em ocasiões anteriores, em razão das exigências ilegais, podem a requerer novamente. Sendo deferida a progressão, há a possibilidade de serem pleiteadas as diferenças remuneratórias desde a data do primeiro requerimento. Valores que, eventualmente, não sejam pagos administrativamente podem ser buscados na via judicial.

Fonte: Wagner Advogados Associados

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