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CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO E CARGO TEMPORÁRIO. ART. 40, § 13, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. LEI 9.717/19

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19 de agosto, 2010

 
I. Antes do advento da Emenda Constitucional 20/1998, era possível a vinculação dos servidores públicos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão sem vínculo com a União ao regime próprio de previdência social.
II. Após a EC 20/1998, que acrescentou o § 13 ao art. 40 da Constituição Federal, os servidores ocupantes de cargo em comissão sem vínculo empregatício com a Administração, assim como os ocupantes de cargos temporários, passaram a ser obrigados a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social.
III. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, afirmou, com efeitos erga onmes e eficácia vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e a todos os entes da Administração Pública dos três níveis federativos, a compatibilidade do art. 40, § 13, da Carta Magna com a forma federativa do Estado e com o princípio da imunidade recíproca (art. 150, VI, a), que se restringe aos impostos (ADI 2.024, DJ de 22/06/2007).
IV. A Lei 9.717/1998 foi editada em consonância com a competência legislativa da União Federal para editar normas gerais sobre a matéria previdenciária (art. 24, XII) e não obsta à instituição do regime próprio de previdência social dos entes federativos para os seus servidores públicos ocupantes de cargo efetivo e militares.
V. In casu, as contribuições exigidas das remunerações dos servidores referem-se a período anterior à vigência da mencionada emenda. O fato de o Município possuir regime próprio de previdência, que incluía os servidores ocupantes de cargo comissionado, afasta a vinculação do Regime Geral da Previdência Social – RGPS no período anterior à vigência da Lei 9.717/1998.
VI. Remessa oficial não conhecida.
VII. Apelação a que se dá provimento. TRF 1ª Região, Numeração única: 0037886-51.1999.4.01.3800. AC 1999.38.00.038032-0/MG. Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso. 8ª Turma. Unânime.Publicação: e-DJF1 de 06/08/2010. Inf. 758.
 

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