PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESSUPOSTOS ESPECÃFICOS DA CONTRACAUTELA. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. CONCURSO DE PROMOÇÃO. LEGALIDADE DO ESTÃGIO PROBATÓRIO DE TRÊS ANOS.
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31 de agosto, 2010
I. Para a suspensão de execução de liminar ou de sentença, nos termos da Lei 8.437/1992 (art. 4º), torna-se necessário, apenas, que o requerente demonstre que a decisão impugnada tem aptidão para acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
II. A insurgência contra a decisão que suspende a execução da liminar deve ater-se aos seus pressupostos especÃficos. A incursão no mérito é admitida somente em nÃvel mÃnimo de delibação ou de descrição do cenário maior do caso, se necessária para demonstrar a razoabilidade do deferimento ou do indeferimento do pedido.
III. Eventuais erros de mérito, em suposta ofensa à ordem jurÃdica, devem ser discutidos e resguardados, sendo o caso, nas vias recursais ordinárias, no plano do juÃzo natural. O exame pela presidência do tribunal limita-se aos pressupostos especÃficos da contracautela, segundo a legislação de regência: ocorrência de “grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.” (Cf. Lei 8.437/1992 – art. 4º e § 1º; e art. 15 e §§ da Lei 12.016/2009.)
IV. A decisão agravada fundou-se em decisão da Presidência do Supremo Tribunal Federal, proferida nos autos da Suspensão de Tutela Antecipada 263/DF, que foi confirmada pelo Plenário daquela Corte, em sede de julgamento de agravo regimental. Improcedentes, na via da contracautela, os fundamentos do recurso.
V. Improvimento do agravo regimental. TRF 1ªR., Numeração única: 0051823-67.2008.4.01.0000. AGRSLT 2008.01.00.050678-1/DF. Rel.: Des. Federal Olindo Herculano de Menezes. Corte Especial. Unânime. Publicação: e-DJF1 de 18/08/2010. Inf. 760.