MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÃRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO DEFINITIVA. INDEFERIMENTO, EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE AÇÕES CÃVEIS INSTAURADAS CONTRA O CANDIDATO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. ELEMENT
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03 de setembro, 2010
1. Anota-se, inicialmente, que o recurso em mandado de segurança interposto pelo requerente já foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Acre, encontrando-se, atualmente, em fase de distribuição. Dessa forma e de acordo com reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, é possÃvel a concessão de efeito suspensivo ao aludido apelo, desde que presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
2. Não prosperam as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de nulidade do ato citatório, ambas arguidas pelo Estado do Acre, na medida em que a defesa foi apresentada pelo próprio Estado, não subsistindo qualquer prejuÃzo ao exercÃcio dos princÃpios do contraditório e da ampla defesa. Por outro lado, é de se ver que, à luz do disposto no art. 154 da legislação processual civil, “Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial”. – destaques acrescidos.
3. Quanto ao mérito, seguindo a esteira do provimento liminar, tem-se que o indeferimento da inscrição definitiva, em razão da existência de algumas ações cÃveis ajuizadas contra o candidato em concurso público, não constitui medida razoável da Administração, sendo notória a desproporcionalidade entre a situação vivenciada pelo requerente e as consequências a ele impostas.
4. No aspecto, é de salientar que o Superior Tribunal de Justiça assentou compreensão segundo a qual incorre em “(…) flagrante inconstitucionalidade a negativa de nomeação, por inidoneidade moral, de aprovado em concurso público com base na apresentação de certidão positiva que indique sua condição de parte no polo passivo de ação penal em curso”. (RMS 11.396/PR, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 03/12/07), o que, por ilação, também abrange as ações de natureza cÃvel.
5. Ademais, impõe reconhecer, como garantia constitucional, a proibição de restrições antecipadas a direitos do cidadão, em razão de se encontrar a responder a ação judicial, exceto a imposição de restrições e deveres indispensáveis à preservação da integridade da própria ação, ou da ordem pública, que não vem a ser o caso debatido nos autos. Nesse diapasão, não é possÃvel asseverar que as razões expostas pela Administração possam mitigar o direito do candidato a participar do concurso, porquanto estarÃamos a violar genuÃnas liberdades fundamentais e, com isso, comprometendo todo o sentido da ordem constitucional.
6. Constituindo-se esse o quadro, concede-se, em parte, a cautelar, para dar efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário interposto pelo requerente, determinando que o Ministério Público do Estado do Acre promova os atos necessários à reserva de uma vaga do concurso para Promotor de Justiça Substituto em favor do requerente, com a observância de sua classificação final no concurso para todos os efeitos, inclusive para a escolha de sua lotação, vaga essa que deverá ser por ele ocupada, caso provido, ao final, o referido apelo ordinário. STJ, MC 16.116/AC, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ªT./STJ, unânime, J. 18.05.2010, de 02.08.2010, Boletim 104/TRF4.