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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/96. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO.

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03 de setembro, 2010

1. Com efeito, embora a moléstia que vitimou o instituidor da pensão, segundo referido na r. sentença, tenha iniciado em data anterior à revogação da Lei nº 6.903/81, o fato incontroverso é que a mencionada lei exigia a invalidez como condição para o deferimento da pensão e, no caso em exame, a perícia médica considerou a data da incapacidade em 30.03.1998, ou seja, quando não mais vigorava a Lei nº 6.903/81. Dessa forma, não há que se falar em violação à garantia do direito adquirido. Realmente, é pacífico na doutrina e na jurisprudência, notadamente da Suprema Corte, que só há o direito adquirido quando o ato ou fato se apresenta perfeito e acabado, nos termos da lei em vigor no seu tempo, de modo a incorporarse, definitivamente, ao patrimônio de seu titular (nesse sentido os votos dos eminentes Ministros ELOY DA ROCHA e ALFREDO BUZAID, proferidos nos julgamentos do RE nº 70.098, in RTJ 60/746, e do RE nº 95.519-DF, in RTJ 112/694-6, respectivamente). Se o processo constitutivo não se completou, há, então, uma mera expectativa de direito, sendo, portanto, alcançado pela lei nova (voto do Ministro PRADO KELLY, in RTJ 44/265), pois, como bem registra DUGUIT, “le droit non acquis est l”absence de droit” (LÉON DUGUIT, in Traité de Droit Constitucionnel, deuxième édition, E. de Boccard, Paris, 1923, t. 2º, p. 201, § 21).
2. Doutrina e jurisprudência.
3. Provimento da apelação da União e da remessa oficial e improvimento da apelação da autora. TRF 4ªR.,APELREEX 0000758-22.2009.404.7208/SC, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 3ªT./TRF4, unânime, J. 22.06.2010, de 08.07.2010, Boletim 104/TRF4.
 

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