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CONCURSO PÚBLICO – CONVOCAÇÃO PARA POSSE: TELEGRAMAS NÃO ENTREGUES – PERDA DE PRAZO

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03 de setembro, 2010

 
Candidata aprovada em concurso público para Auxiliar de Enfermagem do Hospital dos Servidores do Estado não foi empossada, não obstante o envio de três telegramas ao seu endereço residencial.
Alegando não ter sido notificada em tempo hábil, impetrou mandado de segurança, com pedido de antecipação de tutela, tendo em vista nomeação de candidatos com classificação inferior à da impetrante. Como prova do alegado, apresentou conta telefônica que atestaria a presença de pessoas no endereço, nas datas e horários em que supostamente teriam ocorrido as três tentativas de entrega do telegrama.
O Desembargador CASTRO AGUIAR não aceitou os argumentos oferecidos pela impetrante, ponderando que, em função da presumida ciência do ato público, o envio de telegrama ao candidato é mera comodidade conferida pela instituição que realizou o concurso, não redundando sua eficiência em direito a uma nova convocação. Ressaltou que o entendimento majoritário da jurisprudência de nossos tribunais é o de que o candidato deve manter-se atento às publicações referentes ao certame de que participa, não se podendo imputar à Administração responsabilidade por eventual não recebimento de comunicação.
Ademais, em se tratando de mandado de segurança, o ordenamento jurídico exige que a prova documental trazida aos autos seja suficiente para atestar a violação de direito líquido e certo, não constituindo, as contas telefônicas acostadas, conjunto probatório apto a avalizar as alegações.
Prejudicado, via de consequência, o pedido relativo à antecipação dos efeitos da tutela recursal, e negado provimento à apelação. TRF 2ªR., 5ª T. Esp., AC 200851010151950/RJ, Rel. Des.Federal Castro Aguiar, DJ de 19/1/2010, pp. 198 e 199, Inf. Â– 5ª Turma Especializada, Rel. Des.Federal Castro Aguiar, Inf. 179.
 

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