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TRIBUNAL MANTÉM LIMINAR QUE GARANTE REMUNERAÇÃO DOS GREVISTAS DO IBAMA NO AMAPÁ

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13 de setembro, 2010

 
 Valores que eventualmente já tenham sido descontados devem ser devolvidos
 
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região indeferiu pedido de efeito suspensivo em recurso interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra decisão liminar que garantiu aos Servidores filiados ao Sindicato dos Servidores Públicos Federais Civis no Estado do Amapá – SINDSEP/AP o recebimento da remuneração, durante o período de greve. Na ação de Wagner Advogados Associados, o Tribunal não suspendeu a decisão proferida pelo magistrado da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amapá e confirmou a continuidade do pagamento, desde que mantidos os serviços essenciais, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Conforme a decisão, ainda deverão ser restituídos eventuais valores já descontados em razão da paralisação.
 
O Instituto, dentre outras alegações, afirmou que a causa não poderia ser discutida na Justiça Federal do Amapá, mas sim no Superior Tribunal de Justiça, pois se tratava de greve em caráter nacional. Defendeu ainda a tese de que as ausências ao trabalho tratavam-se de faltas injustificadas, em razão de não haver a previsão do direito de greve na Lei 8.112/90, que rege os servidores públicos federais.
 
A Desembargadora Federal, Mônica Sifuentes, destacou recente julgado unânime do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no qual o relator, Ministro Hamilton Carvalhido, afirmou que o direito de greve não pode ser negado aos servidores públicos, que o vencimento é verba alimentar e cortá-lo significa suprimir o sustento do servidor e da sua família. Naquele julgado, o Ministro avaliou que impedir tal exercício seria uma “retaliação, punição, represália ou modo direto de reduzir a um nada esse legítimo direito consagrado na Constituição da República”.
 
O advogado integrante do escritório Wagner Advogados Associados, Tiago Wagner, avalia que a decisão transfere uma significativa tranquilidade ao movimento grevista, tendo em vista que a paralisação dos servidores do IBAMA atendeu, criteriosamente, a todos os requisitos previstos na Lei nº. 7.783/89 (Lei da Greve, aplicável aos servidores públicos por força de decisão proferida pelo STF em Mandado de Injunção), sobretudo com relação à manutenção dos serviços essenciais à sociedade. Afirma, ainda, que a referida decisão é um marco importante no âmbito do Judiciário amapaense, pois visa a assegurar um legítimo direito dos servidores ao coibir a postura flagrantemente abusiva do ente público de proceder qualquer desconto na remuneração dos trabalhadores grevistas.
  
Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações do Agravo de Instrumento nº 0036162-77.2010.4.01.0000/AP – Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
 

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