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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO JUDICIÁRIO. SERVIDOR DO INSS. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. PENA DE DEMISSÃO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOA

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30 de setembro, 2010

 
1 – Em face dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade, típicos do regime jurídico disciplinar, não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção a servidor público, razão pela qual o controle jurisdicional é amplo e não se limita somente aos aspectos formais, conferindo garantia a todos os servidores contra um eventual arbítrio.
2 – Na imposição de pena disciplinar, deve a autoridade observar o princípio da proporcionalidade, pondo em confronto a gravidade da falta, o dano causado ao serviço público, o grau de responsabilidade de servidor e os seus antecedentes funcionais de modo a demonstrar a justeza da sanção.
3 – In casu, há de preponderar o entendimento delineado no voto vencido que, reconhecendo a falta de prova da prática, pelo servidor, da conduta que lhe foi imputada (prática de ato de improbidade), anulou a sanção de demissão imposta pela Comissão Disciplinar.
4 – No entanto, mostra-se imprópria a condenação em danos morais, porquanto a instauração de inquéritos administrativos e de processos disciplinares, via de regra, não gera tal direito por se tratar de exercício de verdadeiro dever da Administração, o qual decorre de seu poder disciplinar.
5 – Do contrário, estar-se-ia consagrando a necessidade de toda vez que a Administração tivesse de instaurar procedimento disciplinar, no uso de seu poder-dever de apurar irregularidades de quem se encontre sob sua fiscalização, já possuir certeza da culpabilidade do respectivo indiciado, o que seria inadmissível e impraticável, podendo até a sua inação dar ensejo, em tese, à prática do crime de condescendência criminosa (art. 320, CP).
6 – A só ausência de ilegalidade na instauração do procedimento já basta para afastar a ocorrência de dano moral, tendo em vista que a responsabilidade da Administração por ato lícito pressupõe o descumprimento do princípio da igualdade, ou a frustração da justa confiança do administrado.
7 – Embargos infringentes parcialmente providos, fazendo prevalecer o voto vencido apenas no tocante à anulação, desde a sua edição, da portaria que concretizou a demissão do embargante, determinando a sua reintegração no cargo anteriormente ocupado, com ressarcimento de todas as vantagens que lhe deixaram de ser pagas desde o seu afastamento, nos termos da Lei 28 da Lei 8.112/90, acrescidas dos juros legais e de correção monetária, preservandose os demais direitos a que o servidor faria jus se estive em serviço, sem, contudo, conferir-lhe qualquer indenização por danos morais. TRF 5ªR., AC nº 426.456-CE (Processo nº 2004.81.00.019061-6/01) Rel. Des. Federal Manoel de Oliveira Erhardt, Julg. 25.08.2010, maioria. Inf. 09/2010