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MILITAR: INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS DE FORMAÇÃO

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19 de outubro, 2010

Além da remessa necessária, a Sexta Turma Especializada julgou apelação interposta pela União contra sentença que, apreciando a ação ordinária e duas cautelares em apenso, julgou procedente em parte o pedido da ação principal, para a formalização em definitivo do desligamento do autor dos quadros do Exército, sem que se oponha qualquer obstáculo a sua liberdade profissional, na iniciativa pública ou privada. Os processos cautelares foram extintos, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC, dado o seu caráter satisfativo, mantendo-se, porém, como antecipação de tutela, a eficácia das liminares ali deferidas.
Para o Relator, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, a apelação e a remessa necessária merecem parcial provimento, apenas quanto à manutenção da eficácia da medida liminar que impedia a União de inscrever o militar no CADIN e promover a cobrança do ressarcimento ao erário, pois este é efetivamente devido.
Considerou procedente, nos termos do artigo 116, da Lei 6880/80, o dever de indenizar, imposto ao oficial que usufruir as benesses da formação militar e se desligando com menos de cinco anos de oficialato. Não se pode, entretanto, condicionar o pagamento de indenização – que deve ser buscado em via própria – ao direito do militar, em tempos de paz, sair da vida castrense. Nada há a impor que o valor seja pago previamente, sem que se possa discuti-lo.
Não se pode, contudo, ignorar o direito da União, como credora, de inscrever o nome do militar no cadastro de devedores, não podendo subsistir o impedimento à inscrição – não admitido na sentença – assegurado por providência liminar. No mais, a sentença foi mantida. TRF 2ªR., AC 199751011110657/RJ,DJ de 1/2/2010, p. 95 – 6ª T. Especializada, Rel. Des. Federal Guilherme Couto de Castro, If. 180/2010.
 

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