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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES. PERÍODO EM DISPONIBILIDADE. ANUÊNIOS. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. VERBA ÚNICA. PRECEDENTES.

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05 de novembro, 2010

1. O período em que o servidor público esteve em disponibilidade não deve ser computado para fins de pagamento de anuênios, uma vez que, nos termos do art. 102 da Lei 8.112/90, não se enquadra nas hipóteses de afastamento consideradas como efetivo exercício.
2. Promovida a execução, por título judicial ou extrajudicial, de imediato deve o juiz arbitrar a verba advocatícia em favor do exequente, podendo restar definitiva em caso de pagamento da dívida pelo executado, ou em seu nome, de forma resignada, sem oposição de embargos. Agora, havendo a oposição de embargos à execução, sejam integrais ou parciais, resta descartada aquela fixação prévia e provisória da honorária, até porque desconstituída a situação de resignação do devedor com o pedido da parte exequente, devendo ser outra arbitrada à ocasião da solução da ação incidental, a qual deverá contemplar ambos os processos – execução e embargos.
3. Juros de mora em 6% ao ano: é constitucional o art. 1º -F da Lei nº 9.494/1997. Precedente do STF.
3.1. De resto, não há que se falar na incidência do art. 406 do novo Código Civil brasileiro em detrimento da citada norma, haja vista que esta, por ser norma especial deve prevalecer sobre norma geral, conforme regra de hermenêutica preconizada na Lei de Introdução ao Código Civil. Precedentes do STJ. Ação ajuizada posteriormente à vigência da MP 2.180-35/01, juros de mora fixados em 6% ao ano.
4. Embargos infringentes improvidos. TRF4, Embargos Infringentes Nº 2007.71.00.028591-1, 2ª Seção, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, por maioria, D.E. 29/09/2010, Boletim Jurídico 106/2010.
 

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