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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. APARENTE DESPROPORCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE.

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05 de novembro, 2010

1 – A postulante ajuizou esta ação ordinária contra a União, requerendo a desconstituição do ato administrativo que a demitiu, com base no processo administrativo disciplinar que alega estar eivado de ilegalidades, impondo-se, por via de regra, a sua nulidade. O referido processo disciplinar, que findou pela demissão da recorrente e outros, foi instaurado através da Portaria Ministerial nº 1.070, de 09.05.2003.
2 – A postulante afirmou que busca a invalidação da portaria demissional pela qual o então Ministro da Educação determinou a sua exclusão do cargo de Pedagoga do quadro de pessoal do Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco -CEFET/PE. Alegou que, de todas as acusações que lhe foram impostas, a única apontada pelo juízo singular na sentença ora recorrida foi em relação a ter participado de forma decisiva e conclusiva na elaboração e execução do ato administrativo que antecipou o final do ano letivo, fazendo referência à Instrução Normativa nº 2, da lavra da apelante.
3 – O Poder Judiciário, ao examinar a legalidade do ato administrativo, pode e deve verificar os seus aspectos intrínsecos, ou seja, se há provas do ilícito atribuído ao servidor que serviram para a sua demissão, já que a ilegalidade do ato administrativo compreende, também, os seus motivos, além da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da pena.
4 – As sanções disciplinares, como qualquer espécie de penalidade imposta ao indivíduo pelas mãos do Estado, devem possuir conotação lógica entre a reprimenda e a transgressão cometida, devendo existir equivalência entre o fato e a punição; seguindo o princípio da razoabilidade, há que existir uma justa dosimetria na aplicação das penalidades no âmbito da Administração Pública.
5 – “O Poder Administrativo não exerce função judicante, e não pode, pois, ainda que baseado em provas formalmente perfeitas, decretar, em última análise, que teve razão o Estado ou o funcionário. Essa competência será atribuída ao Poder Judiciário”. (Precedente do STF).
6 – O adiantamento da conclusão do ensino médio dos alunos foi motivado pelo art. 24, inciso V, alínea c, da Lei 9.394/96, o qual, de qualquer maneira, não pode ser lido separado dos incisos I, VI, desse mesmo dispositivo legal, bem assim do inciso III do art. 12, considerando-se essa dita legislação de regência, o que significa dizer que desses artigos se extrai que os alunos hão de ter cumprido, ao menos, 75% da carga horária, no que ganha importância, para o presente debate, eis que, na verdade, aqueles estudantes haviam frequentado apenas 132 dias letivos, quando a legislação exige a frequência de 200 dias letivos.
7 – Conforme se aufere dos autos, tal decisão foi motivada de modo a não gerar prejuízo para esses alunos, à vista de um direito subjetivo público à educação, mesmo que no ensino público, uma vez que no período havia ocorrido greve e, portanto, seria esse o motivo que impediria o ingresso desses alunos nas universidades nas quais haviam sido aprovados.
8 – Essa antecipação não foi concedida sem qualquer tipo de análise do aprendizado dos alunos, pois foi precedida de avaliações que conferiram se o aluno foi capaz de atingir o aprendizado necessário para concluir o ensino médio, conforme se verifica nos autos.
9 – “Resta patente que a antecipação foi concedida com o objetivo de não prejudicar os alunos por conta das greves sofridas pela instituição, as quais geraram atrasos no calendário escolar, impossibilitando o ingresso dos estudantes no ensino superior por não terem a carga horária completa”.
10 – “Sobre as demais irregularidades apontadas, tem-se que, na sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, este se deteve na análise da antecipação da conclusão dos alunos de ensino médio, o que, conforme amplamente exposto, não chegou sequer a configurar uma irregularidade, o que se dirá em uma demissão de uma servidora pública, medida extremamente drástica”.
11 – “Acerca da alegação de contratações irregulares, tem-se que o aproveitamento de serviço de voluntários não necessariamente implicará em prejuízo à Administração Pública, a não ser que haja decisão indicando vínculo trabalhista dessa mão de obra aproveitada, algo não demonstrado nos autos, até porque, nesse caso, seria mais voltado para responsabilizar aquelas empresas que fizeram uso desses trabalhadores, e não do órgão público que os indicou para tanto”.
12 – “Mesmo com as alegações da AGU de que esta fazia parte do Conselho Diretor e seria assim responsável pela fiscalização dos convênios, não se especificou nenhum ato concreto para que só a apelante, e não os demais integrantes do colegiado, fosse punida, o que só evidencia a desarrazoada decisão que culminou com a demissão da servidora”.
13 – “Resta patente que as irregularidades apontadas contra a apelante, mesmo que as considerassem como provadas, se ressentem de um quê de proporcionalidade quando frente à punição aplicada”.
14 – “Ao Poder Judiciário cabe, sempre, analisar a regularidade/legalidade dos atos administrativos ou mesmo a proporcionalidade da sanção, o que significa dizer que pode adentrar, sendo o ato manifestamente desarrazoado, no seu mérito, para confrontar a Administração Pública, conforme a aplicação de qualquer sanção disciplinar, aí incluída a pena de demissão da servidora de seus quadros funcionais”.
15 – Descabida em todos os sentidos a pretensão formulada com relação aos danos morais, pois aqui se está vislumbrando apenas a desproporcionalidade entre o fato ocorrido e imputado e a sanção sofrida pela recorrente. Não se desconhece que houve uma falta, relativamente grave, porém não o suficiente para sua demissão, podendo ser aplicada outra espécie de sanção.
16 – Não há pressuposto inicial de um fato injusto ao ponto de não se ter tido justificativa para sua imputação. O fato houve. De gravidade relativa. Não comporta, a nosso ver, apenas, a sanção de demissão. Não pode comportar, portanto, qualquer reparação de dano moral.
17 – “A reintegração no serviço público assegura aos agentes públicos todos os direitos e vantagens inerentes aos cargos quando do desligamento, inclusive irredutibilidade vencimental, por força de disposição constitucional”. (TJPI – RNAC 06.002350-3 – 2ª C. Esp. Cív. – Rel. Des. Brandão de Carvalho – DJe 02.06.2010 – p. 6).
18 – Apelação parcialmente provida. TRF 5ªR., AC nº 492.849-PE, Rel. Des. Federal Francisco Barros Dias, julg. 05.10.2010, Revista 10/2010.