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Concurso público. Limite de idade para ingresso nas Forças Armadas.

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10 de junho, 2016

Apelação cível. Remessa oficial. Concurso público. Limite de idade para ingresso nas Forças Armadas. Necessidade de lei. Julgamento pelo STF no regime de Repercussão Geral. RE 600.885/RS. Sentença mantida.
I. A Constituição de 1988, em seu art. 142, § 3º, inciso X, é expressa ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas.
II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 600.885/RS, no qual fora
reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional nele debatida, decidiu que, tendo a Constituição determinado que os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas são os previstos em lei, com referência constitucional taxativa ao critério de idade, não cabe regulamentação por meio de outra espécie normativa, declarando a não recepção da expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exercito e da Aeronáutica”, contida no art. 10 da Lei 6.880/1980.
III. Em atenção ao princípio da segurança jurídica, tendo em mente os inúmeros concursos, realizados desde 1988, que fixaram limites etários com base no art. 10 da Lei 6.880/80, o STF optou pela modulação temporal dos efeitos da não recepção do dispositivo, ressalvando, contudo, os direitos judicialmente reconhecidos.
IV. Deve ser afastada, assim, a limitação de idade imposta no Edital do Concurso de Admissão 2013 para matrícula no Curso de Formação de Oficiais do Quadro Complementar e do Serviço de Saúde (Farmácia e Odontologia) em 2014, constante do art. 4º, Item I, letra “c”, que fixou a idade máxima de participação no concurso a 36 (trinta e seis) anos, referenciados a 31 de dezembro do ano da matrícula, ante a ausência de previsão legal.
V. Remessa oficial e apelação conhecidas e, no mérito, não providas. TRF 1ª R., AC 0022971-51.2013.4.01.3300 / BA, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 de 18/05/2016. Inf. 1015.