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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS: PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EC 20/98 E A EC 41/2003

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30 de novembro, 2010

O Plenário resolveu questão de ordem suscitada em recurso extraordinário no sentido de: a) reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nele debatida — repetição de contribuição previdenciária (e afins) cobrados de servidor civil inativo ou pensionista no período referente à vigência da EC 20/98 até a publicação da EC 41/2003; b) reafirmar a jurisprudência da Corte segundo a qual é devida a devolução aos pensionistas e inativos, perante o competente Juízo da execução, da contribuição previdenciária indevidamente recolhida no aludido período, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito; e c) negar provimento ao recurso. Leia o inteiro teor do voto do relator na seção “Transcrições” deste Informativo. STF, Repercussão Geral, RE 580871 QO/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.11.2010. Inf. 609.