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FORÇAS ARMADAS: LIMITE DE IDADE PARA CONCURSO DE INGRESSO E ART. 142, § 3º, X, DA CF (4 – 5)

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30 de novembro, 2010

O Plenário retomou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade, ou não, do estabelecimento de limite de idade por edital de concurso para ingresso nas Forças Armadas. Trata-se, na espécie, de recurso interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendera que, em relação ao ingresso na carreira militar, a Constituição Federal exigiria que lei dispusesse a respeito do limite de idade (CF, art. 142, § 3º, X), não se admitindo, portanto, que um ato administrativo estabelecesse a restrição, sob pena de afronta ao princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos públicos — v. Informativo 580. Em voto-vista, o Min. Ricardo Lewandowski, não obstante concordar com as premissas estabelecidas pela Min. Cármen Lúcia, relatora, sobre a necessidade de lei formal para regulamentar o ingresso nas Forças Armadas (postulado da reserva de lei), dela divergiu quanto à solução a ser dada para o caso. Acompanhou, no ponto, a proposta formulada pelo Min. Gilmar Mendes no sentido de prover o recurso e reputar ainda constitucional, pelo lapso temporal de 1 ano, a norma do art. 10 da Lei 6.880/80 (“O ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.”). STF, Pleno, RE 600885/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 10.11.2010. Inf. 608.
 
FORÇAS ARMADAS: LIMITE DE IDADE PARA CONCURSO DE INGRESSO E ART. 142, § 3º, X, DA CF – 5
O Min. Gilmar Mendes, ao ressaltar a delicadeza do tema, aduziu sua repercussão na organização das Forças Armadas, de modo que poderia afetar seu funcionamento e sua funcionalidade. Ponderou que a norma adversada deveria ser considerada recepcionada pela CF/88 e que caberia ao Supremo sinalizar o seu processo de inconstitucionalização, para que seja adaptada, integrada, revista nos termos preconizados no voto da relatora. Consignou que a situação em apreço caracterizar-se-ia como hipótese de transição entre o modelo constitucional antigo e o novo. Os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello também acolheram esta proposição. Por outro lado, os Ministros Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Marco Aurélio seguiram a relatora e desproveram o recurso. Este último enfatizou que a delegação prevista no aludido art. 10 do Estatuto dos Militares teria sido derrogada automaticamente pelo que se contém no art. 25 do ADCT, o qual estabeleceu prazo de 180 dias, a partir do advento da CF/88, para que ficassem revogados todos os dispositivos legais que atribuíssem ou delegassem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição. Rejeitava, contudo, a modulação de efeitos suscitada pela relatora para que a decisão somente se aplicasse aos concursos para ingresso nas Forças Armadas iniciados a partir deste julgamento, assim como não assinava prazo para que o Congresso Nacional legislasse. Após, verificado o empate, o julgamento foi suspenso. STF, Pleno, RE 600885/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 10.11.2010. Inf. 608.
 

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