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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARGO DE LABORATORISTA. JORNADA SEMANAL DE 40 (QUARENTA) HORAS. LEGALIDADE. REGIME ESTATUTÁRIO. LEI 8.112/1990, ART. 19, CAPUT E § 2º. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECIAL PREVENDO JORNADA DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANA

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01 de dezembro, 2010

I. A jornada de trabalho dos servidores públicos estatutários é fixada em lei em específica (Lei 8.112/11990, art. 19, caput), que estabelece a duração máxima de quarenta horas semanais de trabalho, observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente, ressalvando a duração do trabalho estabelecida em leis especiais no seu §2º.
II. A fixação dessa carga horária está adstrita ao interesse da Administração Pública, tendo em conta critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, voltado para o interesse público e o bem comum da coletividade. Assim, não há qualquer ilegalidade na exigência
formulada pela Administração de uma carga horária semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas para o cargo de laboratorista, à míngua de lei especial em sentido contrário.
III. O Decreto-Lei 1.445, de 13/02/1976, nos seus arts. 15 e 16, estabeleceu uma jornada de trabalho semanal de 40 horas para o técnico de laboratório, ressalvando o caso daqueles que estavam em exercício na data da sua edição, que poderiam optar pela jornada semanal de 30 horas, pelo que tanto os laboratoristas quanto os técnicos de laboratório admitidos após 1976 estão sujeitos a uma jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, como é o caso da autora.
IV. Apelação desprovida. TRF 1ªR.,Numeração única: 0092428-07.1998.4.01.0000; AC 1998.01.00.092407-3/DF; rel. Des. Federal Neuza Alves, 2ª Turma. Unânime. Publicação: e-DJF1 de 04/11/2010, p. 40. Inf. 770.
 

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