STJ: IDADE PARA POSSE EM EMPREGO PÚBLICO DEVE SER VERIFICADA NA CONVOCAÇÃO
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07 de dezembro, 2010
A análise da implementação das condições de exercÃcio do cargo ou emprego público deve ser verificada na data da posse. Em razão desse entendimento, consolidado na jurisprudência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de candidato que possuÃa menos de 18 anos na data da convocação. Ele alegava que, se fosse observado o prazo de até 60 dias autorizados por lei, alcançaria a idade mÃnima na data da posse.
O menor foi aprovado para o cargo de técnico judiciário do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em 24 de agosto de 2005, foi nomeado. Mas, como não atendia ao requisito de 18 anos de idade previsto em edital, o ato foi tornado sem efeito em 31 de agosto do mesmo ano.
Para a ministra Laurita Vaz, a decisão tem amparo legal. O Regime JurÃdico dos Empregados Públicos do Poder Judiciário estadual prevê que a investidura só é possÃvel se o candidato contar entre 18 e 45 anos na data da inscrição. Porém, com a interpretação dada pelo STJ e também pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de que os requisitos do cargo devem ser exigidos quando da posse, é nesse momento que deve ocorrer a comprovação.
Segundo a relatora, como o candidato não possuÃa a idade mÃnima na data da convocação, o ato do Conselho Superior de Magistratura que suspendeu a nomeação do aprovado não trouxe qualquer ilegalidade.
FONTE: STJ