CONCURSO PÚBLICO: ADVOCACIA DA UNIÃO – ANULAÇÃO DE QUESTÃO
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13 de dezembro, 2010
Sentença proferida pelo JuÃzo de Direito da Quarta Vara Federal de Niterói julgou procedente o pedido formulado, convolando em definitivo a antecipação de tutela anteriormente concedida, para anular as três questões discursivas da prova do concurso público para advogado, da Advocacia Geral da União, condenando a Fundação Universidade de BrasÃlia a proceder ao correlato aumento da nota do autor e, tendo obtido aprovação, inscrevê-lo definitivamente, tudo conforme previsto no edital.
Em suas alegações recursais, a Fundação Universidade de BrasÃlia pleiteou a reforma da sentença, sustentando não caber ao Poder Judiciário pronunciar-se sobre mérito administrativo. Já a União Federal, que igualmente interpôs apelação, argumentou que o edital é a peça básica da seleção e vincula tanto a administração quanto os candidatos concorrentes, aduzindo que, ao aderir à s normas do certame, o candidato sujeitou-se à s exigências do edital, não podendo, portanto, pretender tratamento diferenciado contra disposição, expressa e pública, da lei interna a que se obrigou.
Para o Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS, Relator do feito, por se tratar de mérito administrativo, não cabe ao Judiciário se pronunciar sobre o conteúdo e os meios de avaliação utilizados pela banca examinadora como sendo adequados para promover a seleção dos candidatos aptos a desempenhar as funções exigidas pelo cargo.
Há impossibilidade, também, de que a anulação de questão de concurso se dê em relação apenas a um candidato. Se inválida, a questão o é para todos os candidatos. E, ainda que se tratasse de hipótese de verdadeira violação ao edital, o pleito do autor deveria se referir à invalidação do concurso, ou de parte dele, e, não, apenas da atribuição de pontos ao autor, sob pena de ofensa ao princÃpio da isonomia.
Pelo exposto, foram providos ambos os recursos de apelação, bem como a remessa necessária. TRF 2ªR., 6ªT., 200651020022128/RJ DJE de 28/4/2010, pp. 151 e 152, Rel. Des. Federal Frederico Gueiros, Infojur 182/2010.
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