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UNIÃO DEVE INDENIZAR VÍTIMA DE ACIDENTE ENVOLVENDO VIATURA DE TRIBUNAL

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26 de janeiro, 2011

 
A 5.ª turma do TRF da 1.ª Região condenou a União a pagar indenização por danos morais a viúva e filho de vítima de acidente. Uma viatura de propriedade do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima colidiu com o veículo da vítima na altura do Km 40 da BR 174.
 
Condenada em sentença de 1.º grau ao pagamento da indenização, a União apelou ao TRF da 1.ª Região alegando não constar, nos autos, a conclusão do Inquérito Policial indicando culpa exclusiva do condutor do veículo do TRE/RR.
Os parentes da vítima também recorreram contra a sentença, pedindo que o montante da indenização fosse elevado.
 
O relator, desembargador federal Fagundes de Deus, afirmou que conforme Laudo Pericial n.º 1.421/03, elaborado pelo Instituto de Criminalística da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Governo do Estado de Roraima, a causa determinante do acidente foi diretamente atribuída ao condutor do veículo de propriedade do TRE/RR. Assim, o relator entendeu não restar qualquer dúvida sobre o dever da União de reparar os danos pleiteados.
 
Com relação ao valor da indenização fixado na sentença, trinta mil reais corrigidos monetariamente desde a data do acidente, o magistrado afirma ser um valor pequeno, pois o falecido deixou viúva e um filho menor de idade. Nessas circunstâncias, o relator elevou o valor indenizatório para cem mil reais, considerando-o mais justo e adequado, não configurando enriquecimento sem causa dos familiares.
 
Processo relacionado: 200442000018848
 
FONTE: JUSTIÇA FEDERAL
 

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