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STF: UNIÃO RECORRE AO STF PARA SUSPENDER PAGAMENTO DE VANTAGEM A PROCURADOR FEDERAL

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11 de fevereiro, 2011

 
A União ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Suspensão de Tutela Antecipada (STA 514) por meio da qual contesta decisão que determinou o pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) a um procurador federal.
 
A decisão é da 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais da Terceira Região em São Paulo que concedeu ao procurador federal o direito de receber a VPNI a partir da publicação da Lei 10.909/2004. Dessa forma, a União teria que pagar os retroativos desde o dia 15 de julho de 2004, dentro do prazo de 30 dias, correndo o risco de pagar multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento da decisão.
 
Ao pedir o imediato pagamento das vantagens, o procurador argumentou que é seu direito em razão da paridade que deve existir com a carreira da Advocacia Geral da União (AGU). Outro argumento é de que o direito de receber tal remuneração foi estabelecido na Lei 10.549/02 e na Medida Provisória 2229/01, sendo estendido a todos os procuradores da Fazenda Nacional.
 
Em sua opinião, os procuradores federais e os procuradores da Fazenda Nacional estão na mesma situação jurídica e, com base no princípio da isonomia, uma vez que a Lei 10.909/04 reestruturou as carreiras da Advocacia Pública Federal e equiparou seus membros, a remuneração também deve ser equiparada.
 
Ao recorrer ao Supremo, a União alega que o pagamento imediato dos valores causa grave lesão à ordem pública. Argumenta também que a imposição gera uma obrigatoriedade de realizar pagamentos que são contrários ao que previsto no artigo 100 da Constituição Federal.
 
Além disso, diz que haverá “vultuoso e indevido dispêndio de recursos públicos” acarretando ao erário federal “considerável prejuízo”. Destacou também o risco de haver o efeito multiplicador, caso se torne definitiva a obrigação do pagamento.
 
Com esses argumentos, pede a suspensão da decisão até o trânsito em julgado da ação de origem.
 
Processos relacionados: STA 514
 
FONTE: STF