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CJF: NOVIDADES NAS REGRAS PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS E RPVS

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22 de fevereiro, 2011

 
Uma série de mudanças legais, decorrentes da edição da Emenda Constitucional 62/2009, alterou a forma de expedição e pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs) no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. A regulamentação dessas regras foi feita por intermédio da Resolução 122/2010 do Conselho da Justiça Federal (CJF). Uma das alterações introduzidas pela EC estabelece que, a partir dos precatórios incluídos na proposta orçamentária de 2011, incidirá o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR – Taxa Referencial), com acréscimo de juros de 6% a.a. aos precatórios parcelados a partir da segunda parcela.
 
A EC trouxe ainda a chamada “compensação”, ou seja, a obrigatoriedade de que, antes do pagamento do precatório, sejam apurados eventuais créditos da Fazenda Pública contra os seus credores. A prioridade devida aos portadores de doença grave e, em seguida, aos idosos com 60 anos e a possibilidade de o credor de um precatório poder negociá-lo como título são outras das alterações causadas pela EC.
 
A Resolução 122 regulamenta o pagamento de precatórios e RPVs, pagos às pessoas que possuem créditos decorrentes de ações judiciais decididas em seu favor na Justiça Federal e também aquelas decorrentes da competência federal delegada – processos de natureza previdenciária que a Constituição Federal autoriza que sejam ajuizados em comarca estadual naquelas localidades onde não há vara federal. São da competência da Justiça Federal ações que envolvem, como autoras ou rés, a União ou entidades públicas federais, tais como o INSS e a Caixa Econômica Federal.
 
Enquanto os precatórios são definidos como créditos cujo valor seja igual ou superior a 60 salários mínimos, as RPVs se referem a créditos com valor inferior a essa quantia. Os valores referentes aos precatórios deverão ser incluídos na proposta orçamentária do exercício seguinte ao da sua expedição, para somente nesse exercício serem pagos, ao passo em que as RPVs deverão ser pagas em até 60 dias após a sua expedição pelo tribunal que deferiu seu pagamento. O credor de um precatório, assim que notificado do crédito, poderá renunciar expressamente ao que exceder o limite de 60 salários mínimos, para que possa receber o seu crédito como RPV.
 
Esses valores serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. Os saques dos precatórios de natureza alimentícia e das RPVs serão feitos independentemente de alvará (diretamente pelo beneficiário). São considerados valores de natureza alimentícia, por exemplo, aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões.
 
Os depósitos relativos a precatórios de natureza comum (não-alimentícia) e aqueles expedidos pelas varas estaduais com competência delegada serão liberados mediante alvará – autorização de saque emitida pelo juiz da causa – ou meio equivalente.
 
Confira as principais mudanças:
 
Ordem de prioridade
 
Os créditos de natureza alimentícia serão pagos com preferência sobre os demais, respeitando-se a prioridade devida aos portadores de doença grave e, em seguida, aos idosos com 60 anos completos em 1º de julho, data da expedição do precatório. São consideradas doenças graves, para os fins da resolução: moléstia profissional; tuberculose ativa; alienação mental; esclerose múltipla; neoplasia maligna – câncer; cegueira; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; hepatopatia grave; estados avançados da doença de Paget – osteíte deformante; contaminação por radiação; síndrome da imunodeficiência adquirida – AIDS, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
 
O portador de doença grave poderá requerer a prioridade no pagamento a qualquer tempo, cabendo a decisão ao juízo da execução. Serão consideradas as condições pessoais do beneficiário no momento da expedição do precatório. No caso de morte do beneficiário, após a expedição do precatório, a preferência será aproveitada por seu sucessor. A prioridade dos créditos dos portadores de doenças graves e maiores de 60 anos será limitada ao triplo do valor estipulado para as RPVs – ou seja, 60 salários mínimos multiplicados por três -, não importando em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência.
 
Compensação
 
Uma das novidades trazidas pela EC n. 62 foi a autorização para que a Justiça compense dos créditos referentes a precatórios eventuais débitos tributários contraídos pelo beneficiário desses créditos junto à Fazenda Pública. Antes do encaminhamento do precatório ao tribunal, o juízo da execução, para efeitos da compensação, intimará o órgão de representação judicial da entidade executada para que informe a existência de débitos.
 
Se o juiz da execução obtiver resposta de pretensão de compensação pela entidade devedora, ele ouvirá a parte contrária – ou seja, o beneficiário do precatório, que deverá manifestar-se em dez dias. Os débitos a serem compensados se limitarão ao valor líquido do precatório, ou seja, o valor bruto da requisição, descontados a contribuição do PSS, se houver, e o imposto de renda a ser retido na fonte.
 
Com isso, no momento da expedição dos precatórios deverá ser abatido do seu valor o montante correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa, com a exceção daqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. Esse procedimento de compensação não se aplica, no entanto, às RPVs e nem aos precatórios parcelados expedidos até 1º de julho de 2009.
 
No caso de compensação em favor da Fazenda estadual, da distrital, da municipal, de suas autarquias e fundações, dos conselhos de fiscalização profissional e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a liberação dos valores será feita mediante alvará, em favor do beneficiário com relação à parcela de seu crédito e em favor da entidade devedora com relação à compensação.
 
Cessão de créditos
 
Outra novidade inaugurada pela EC 62 foi a possibilidade de o credor de um precatório poder negociá-lo como um título. Isto significa que ele pode ceder, mediante contrato, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância do devedor. Essa mudança somente ocorrerá se a pessoa que cedeu o título solicitar ao juiz que junte esse contrato ao processo de execução (pagamento do precatório) antes de seu encaminhamento ao tribunal.
 
Honorários advocatícios
 
Ao advogado de uma causa envolvendo pagamento de precatório ou RPVs será atribuída a qualidade de beneficiário, quando se tratar de honorários sucumbenciais (devidos por quem perdeu a causa) ou contratuais. Para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, os honorários sucumbenciais não devem ser considerados parte integrante do valor devido ao credor, mas os contratuais, por outro lado, devem ser considerados, ou seja, a classificação do requisitório como RPV dependerá do montante dos créditos somados aos honorários contratuais.
 
Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar ao processo o contrato antes da apresentação do requisitório ao tribunal. Este destaque, contudo, não transforma em alimentar um crédito comum nem um precatório em RPV. O contrato de honorários não obriga a Fazenda Pública a antecipar o pagamento nem a fazê-lo integralmente, quando o crédito estiver submetido ao parcelamento. Incidirá a compensação de débito sobre os honorários sucumbenciais somente quando o devedor da Fazenda Pública for o próprio advogado beneficiário.
 
Parcelamento
 
Os precatórios de natureza comum que decorram de ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 estão sendo pagos em prestações anuais iguais e sucessivas, no prazo máximo de 10 anos, de acordo com regra do art. 78 do ADCT da Constituição.
 
Na atualização monetária desses precatórios parcelados, incidirá a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Especial – IPCA-E, nos precatórios incluídos nas propostas orçamentárias dos anos de 2001 a 2010. A partir daqueles incluídos proposta orçamentária de 2011, incidirá o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR – Taxa Referencial), ou aquele que vier a substituí-lo. Juros legais de 6% a.a. serão acrescidos aos precatórios parcelados a partir da segunda parcela.
 
Se houver valor a ser compensado em precatório sujeito ao parcelamento, a compensação ocorrerá de forma integral, por ocasião do depósito da parcela devida no primeiro ano.
 
Contribuição do PSS
 
A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público incidente sobre os valores de requisições de pagamento devidos aos beneficiários servidores públicos civis da União e suas autarquias e fundações será retida na fonte pela instituição financeira pagadora.
 
Revisão dos cálculos
 
O pedido de revisão dos cálculos da requisição de pagamento, após a expedição do ofício requisitório, deve ser apresentado ao presidente do tribunal, quando o questionamento se referir a critérios de atualização monetária aplicados no tribunal, e ao juiz da execução, quando o questionamento se referir a critério de cálculo judicial, devendo, neste caso, atender cumulativamente aos seguintes requisitos: a) o requerente deverá apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deverá estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não deverá ter sido objeto de debate nem na fase de conhecimento nem na de execução.
 
FONTE: JUSTIÇA FEDERAL