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STF: GOVERNO DO PARANÁ AJUÍZA ADI CONTRA RESOLUÇÃO DO CNJ SOBRE PRECATÓRIOS

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22 de fevereiro, 2011

 
O governo do Paraná ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4558) contra a Resolução 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata de pagamento de precatórios.
 
A ação explica que a resolução do CNJ impôs prazo mínimo de quitação para as entidades devedoras que optaram pelo regime de vinculação do percentual orçamentário e determinou aos Tribunais de Justiça que alterem o percentual de repasse. Para o governador, a imposição violou a Constituição Federal (artigos 2º, 5º e 100) bem como o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT (artigo 97, parágrafo 1º, 2º e 4º, introduzido pela Emenda Constitucional 62/2009).
 
Explica ainda que a Emenda Constitucional 62/2009 permitiu uma nova sistemática no pagamento de precatórios pelo Poder Público, permitindo que as entidades devedoras efetuem o pagamento dos débitos de duas formas diferentes: por meio de vinculação de percentual orçamentário, com repasse mensal em conta especial ou depósito anual de 1/15 do estoque da dívida judicial, no prazo de quinze anos.
 
Sendo assim, o estado do Paraná fez a opção pelo repasse mensal de 2% de sua receita líquida e “vem cumprindo regiamente” o acordo efetuando o repasse mensalmente. “O prazo de 15 anos, portanto, é destinado somente àqueles entes devedores que efetuaram a opção pelo regime anual de 1/15, o que não é o caso”, destacou o governador na ADI.
 
Sustenta ainda que a resolução do CNJ contraria a Constituição Federal porque criou regras impositivas não previstas no texto constitucional. Além disso, tais alterações não poderiam ser feitas pelo Conselho, que é um órgão de natureza administrativa com atribuições de controle da magistratura. “Ao Conselho Nacional de Justiça padece competência para alterar disposições da Carta Magna e estabelecer exigências nela não previstas”, diz.
 
Destaca também que o parágrafo 1º da resolução do CNJ impõe ao estado do Paraná efetuar o pagamento em quinze anos, sendo que ele é optante do regime de percentual da receita, “o que conflita com o artigo 97 do ADCT”, segundo o qual a opção pela forma de pagamento vigora enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados.
 
O governo estadual argumenta ainda que sua receita corrente líquida é de aproximadamente R$ 17 bilhões e o dispêndio anual do orçamento com precatórios é de cerca de R$ 340 milhões, o que representa mais que o triplo do que vinha pagando sob a sistemática anterior. Considerando o estoque total da dívida em torno de R$ 11 bilhões, divididos pelo prazo de quinze anos, o repasse de R$ 340 milhões teria que ser alterado, sem qualquer previsão orçamentária, para R$ 730 milhões, o que representaria um acréscimo de quase R$ 400 milhões por ano, chegando a comprometer 4,3% da receita corrente líquida, causando prejuízo “incomensurável”.
 
Por fim, sustenta que “deslocar recursos para o pagamento dos precatórios, na forma exigida pelo Conselho Nacional de Justiça, acarretará a supressão de políticas públicas e engessamento de atividades estatais causando “ingerência indevida no âmbito do Poder Executivo, em afronta ao artigo 2º da Constituição da República”.
 
Com esses argumentos, pede a suspensão da resolução do CNJ impedindo, assim, que o Poder Judiciário venha a fazer qualquer recálculo e eventual ajuste de valor. No mérito, pede a inconstitucionalidade da norma.
 
A ministra Ellen Gracie é a relatora desta ADI.
 
FONTE: STF