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STF: 1ª TURMA REJEITA VALIDADE NACIONAL A MESTRADO EM CURSO NÃO RECONHECIDO PELO MEC

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23 de fevereiro, 2011

 
Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a Recurso Extraordinário (RE 566365) pelo qual o advogado Sérgio Ribeiro Muylaert pretendia o reconhecimento de validade nacional a diploma de mestrado expedido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). O curso tinha caráter experimental e, posteriormente, não obteve o reconhecimento pelo Ministério da Educação.
 
O advogado ingressou no curso de mestrado em Direito Econômico em 1993 por concurso público, em primeira colocação, e cumpriu o programa curricular. Em dezembro de 1998, prestou defesa da dissertação, e foi aprovado. O diploma foi expedido em setembro de 2001, com a ressalva de não ter validade nacional compulsória, de acordo com o artigo 48 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
 
O Mandado de Segurança impetrado inicialmente na Justiça Federal do Rio de Janeiro foi rejeitado com o fundamento de que é imprescindível a aprovação do curso junto ao Conselho Nacional de Educação para que seja reconhecido e tenha validade nacional. A universidade não tem competência para efetuar o registro, cabendo-lhe apenas a emissão do diploma após o cumprimento de todas as exigências acadêmicas. O mesmo fundamento foi mantido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 
O ministro Dias Toffoli, relator, observou que, por sua autonomia, a universidade pode manter em funcionamento um curso antes que haja o reconhecimento pelo MEC. Ressaltou que nada impede que o diploma expedido seja aceito pela própria UFRJ e por outras instituições de ensino, mas aqueles que o frequentaram não têm o direito líquido e certo de exigir da Universidade o registro do MEC e o reconhecimento de sua validade em âmbito nacional.
 
Processos relacionados: RE 566365
 
FONTE: STF