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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. LOTAÇÃO DE NOVOS SERVIDORES. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. CURSOS DE FOR

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15 de março, 2011

I. O fato de os Impetrantes terem deixado de escolher vagas do curso de formação superveniente não configura falta de interesse de agir, na medida em que – à luz da sentença e do entendimento consolidado neste Tribunal –, poderão optar por vagas futuras do mesmo concurso. Afinal, não esgotado o prazo do certame à época do cumprimento sentença, não se pode desconsiderar que outras de interesse dos Impetrantes poderão surgir.
II. O Departamento de Polícia Federal realiza concursos em que são aprovados candidatos em número que uma única turma do curso de formação não comporta. São, por isso, realizados sucessivos cursos, convocando-se os candidatos pela ordem de classificação na primeira fase do concurso. Ocorre que, para a lotação, após conclusão do curso de formação e nomeação, prevê o edital do concurso critério de classificação no curso de formação.
III. Para os candidatos egressos de cada curso de formação, o DPF distribui igual número de vagas em certas localidades. Dessa forma, candidatos piores classificados na primeira fase do concurso, por isso convocados em turmas subsequentes do curso de formação, terão oportunidade de escolher vagas que não foram oferecidas a turmas anteriores.
IV. O exercício da discricionariedade para excepcionar o princípio da isonomia e, com esse procedimento, atender às necessidades específicas da Polícia Federal, exige adequada motivação, que, no caso, não acontece.
V. Em relação ao mesmo curso de formação, a escolha de vagas deve-se fazer nos termos do edital do concurso, ou seja, classificação no curso de formação. Reconhece-se, entretanto, ao candidato/servidor egresso de turma anterior, direito de opção preferencial por vaga aberta a candidatos de qualquer turma subsequente do mesmo concurso, levando-se em conta a classificação na primeira fase do certame.
IV. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. TRF 1 ª R.,Numeração única: 0020586-05.2005.4.01.3400, AMS 2005.34.00.020628-0/DF; rel. Des. Federal João Batista Moreira, 5ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 11/02/2011, p.118.Inf. 779.