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PROCESSO CIVIL E CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. AGENTE DE SAÚDE DA FUNASA. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. REAJUSTE. ART.16 DA LEI 8.216/1991 E ART.15 DA LEI 8.270/1991. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

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15 de março, 2011

I. Por serem de natureza especial, as disposições acerca da prescrição contra a Fazenda Pública, insertas no Decreto 20.910/32, não tem sua aplicação afastada pelo quanto disposto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, uma vez que, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil, “a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”. Precedentes desta Corte e do eg. STJ.
II. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Prescrição do fundo de direito que se rejeita. Reconhecida a prescrição qüinqüenal.
III. Não configura violação ao enunciado da Súmula 339 do STF, nem ao disposto nos arts. 37, XIII e 169, §1º da Constituição Federal ou Emenda Constitucional 19/98 decisão que reconhece direito previamente regulado por lei.
IV. A correspondência legal entre a “indenização de campo” e diárias, somente veio a ser reconhecida pela Portaria 406, de 02 de outubro de 2002, cujos efeitos financeiros tiveram vigência a partir de 1º de agosto de 2002. Devidas, pois, as diferenças relativas ao período entre 03 de outubro de 1995, data da vigência do Decreto 1.656/95, e 31 de julho de 2002, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal.
V. Correção monetária devida a partir do momento em que as diferenças deveriam ter sido pagas, aplicados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
V. Apelação do sindicato/autor improvida. Apelação da FUNASA parcialmente provida, nos termos do item 2. Remessa oficial parcialmente provida, na forma dos itens 3 a 5. TRF 1 ª R.,Numeração única: 0000588-10.2007.4.01.3100; AC 2007.31.00.000593-1/AP; rel. Des. Federal Francisco de Assis Betti; 2ª Turma. Unânime. Publicação: e-DJF1 de 2/12/2010, p. 70. Inf. 774.
 

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