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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. NULIDADES. INTIMAÇÃO PARA PRESTAR DEPOIMENTO. INTERROGATÓRIO. ATOS DE NATUREZA DIVERSA. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE SE MANIFESTAR A RESPEITO DA

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15 de março, 2011

I. A intimação do servidor acusado para prestar depoimento, em vez de ser interrogado, causou-lhe prejuízo no âmbito do processo administrativo disciplinar – PAD que foi instaurado contra si, eis que a convocação para prestar declarações é ato que possui natureza jurídica diversa do ato destinado ao interrogatório, o qual possui, inclusive, caráter instrumental de autodefesa, garantia fundamental assegurada constitucionalmente pela CR/88, de caráter público e indisponível. Precedente do STF.
II. A negativa de produção de prova pericial acarretou prejuízo à defesa do servidor, pois o mesmo não havia concordado com o montante apurado na auditoria administrativa, além de existir ordens de pagamento assinadas por outros servidores.
III. Nos termos do art. 3º, III, da Lei 9.784/1999, que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, o servidor tem o direito de se manifestar a respeito do indeferimento de seu pedido de produção de prova pericial, o que não foi observado pela Comissão processante, que somente negou o requerimento de produção de tal prova já no relatório final.
IV. O ato de improbidade que causa prejuízo ao Erário (art. 10 da Lei 8.429/1992), como os que são imputados ao servidor acusado, requerem a comprovação do dano efetivo, inclusive para fins de dosimetria da pena a ser aplicada (circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena administrativa, conforme art. 165, § 2º, da Lei 8.112/1990). Precedentes do STJ.
V. Não incumbe à Administração Pública, mas ao Poder Judiciário, a aplicação das penalidades referentes à improbidade administrativa, originalmente previstas na Lei 8.112/1991 e que a partir da Lei 8.429/1992 passaram a ter tratamento especial (STF, RMS 24699, Relator Min. Eros Grau, Primeira Turma, unânime, julgado em 30/11/2004, DJ 1º/07/2005, p. 56). Precedentes do STJ.
VI. As nulidades verificadas no PAD acarretam a anulação da pena de demissão imposta ao servidor público federal, que deve ser imediatamente reintegrado ao serviço público, com o pagamento de todos os vencimentos e vantagens devidos desde a demissão.
VII. Determinada a imediata reintegração do servidor ao serviço público, inclusive com a contagem do tempo de serviço em que esteve afastado, em decorrência de antecipação de tutela deferida.
VIII. Apelação e remessa oficial não providas. TRF 1 ª R.,Numeração única: 0001731-62.2003.4.01.4300. AC 2003.43.00.001709-4/TO; rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (convocado), 1ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 22/02/2011, p. 10. Inf. 781.