logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL DOS ASSOCIADOS PARA DEFLAGRAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Home / Informativos / Jurídico /

06 de abril, 2011

I. O STJ, alinhando-se a entendimento do STF, decidiu que “os sindicatos/entidades de classe possuem ampla legitimidade ativa ad causam para atuarem como substitutos processuais, na defesa e direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, seja na fase de conhecimento, seja na fase de liquidação, seja na fase executiva do processo” (AGREsp 911288, Sexta Turma, rel. Des. Celso Limongi, con., DJ de 07/07/2009), tendo assentado, nesse mesmo precedente, que é desnecessária a autorização individual dos filiados/associados para tal mister.
II. A despeito do contido no art. 730 do CPC – que prevê, na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, a citação da entidade devedora para a oposição de embargos –, não se pode considerar que a formulação do pedido de execução do julgado pela parte credora signifique a propositura de uma nova ação, autônoma em relação àquela que deu origem ao título executivo judicial, de sorte a se exigir que a entidade associativa obtenha nova autorização para tanto.
III. A formulação da pretensão executiva, em verdade, traduz-se em mero desdobramento da ação na qual formado o título executivo e, assim sendo, não há que se exigir, no caso concreto, mais do que se exigiu da entidade associativa para a propositura da ação de conhecimento, sendo relevante destacar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em caso de substituição processual, basta a autorização genérica para a defesa dos seus associados constante do estatuto da associação. Precedentes.
VI. Mesmo que se entenda tratar-se de hipótese de representação processual, vê-se que a agravada juntou ao presente feito ata de assembléia na qual obteve autorização dos seus associados para a propositura da execução, estando, assim, devidamente legitimada para a defesa de seus interesses também nessa fase processual. Precedentes.
V. Agravo de instrumento provido. TRF 1ªR., Numeração única: 0043913-52.2009.4.01.0000, AG 2009.01.00.047316-3/DF, rel. Juiz Federal Marcos Augusto de Sousa (convocado), 1ª Turma, Maioria, Publicação: e-DJF1 de 15/03/2011, p. 56. Inf. 784.
 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger