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TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS PAGOS EM PRECATÓRIO JUDICIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.

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26 de abril, 2011

1. Nos termos do artigo 404 do Código Civil de 2002, os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora, na vigência daquele Estatuto, possuem natureza jurídica indenizatória e nessa condição não sofrem a incidência do imposto de renda.
2. Os juros incidentes sobre valores atrasados, pagos pela Administração, independentemente da natureza da verba principal sobre a qual incidem, possuem caráter eminentemente indenizatório, já que se prestam a atualizar o valor do débito não pago opportune tempore. Esta Corte Regional também se pronunciou no sentido de que os juros de mora incidentes sobre os valores recebidos pelos servidores, em virtude da mora da Administração no pagamento da diferenças vencimentais reconhecidas judicialmente, não podem ser considerados como renda, visto que não é proveniente de capital, do trabalho e também não se enquadram como proventos.
3. Impossibilidade de tributação pelo Imposto de Renda. Precedentes do STJ e desta Corte.
4. Remessa oficial improvida. ACÓRDÃO. Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5a. Região, por unanimidade, negar provimento à Remessa Oficial, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife/PE, 05 de abril de 2011. (data do julgamento) Desembargador Federal Manuel Maia (remessa ex officio em resposta a: Ação Cível Nº 518471-PB)
 

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