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ADMINISTRATIVO. ANISTIA. LEI 8.878/1994. EX-EMPREGADA DE EMPRESA PÚBLICA EXTINTA. READMISSÃO ASSEGURADA PELO STI EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE DIREITO À PERCEPÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS. PRECEDENTE DA CORTE.

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02 de maio, 2011

I. Reconhecido em sede de mandado de segurança o direito à percepção de vantagem pecuniária a partir da impetração, a ação de rito ordinário na qual se postula o pagamento das parcelas atrasadas não pode ser tida como mera liquidação, já que o âmbito temporal de eficácia da ação mandamental não coincide com o da ação ordinária, de sorte que o mérito desta última deve ser analisado sem vinculação à coisa julgada material formada no mandamus. Precedente do STF.
II. A Lei 8.878/1994, que concedeu anistia aos servidores exonerados, demitidos ou dispensados do serviço público nos períodos e hipóteses que menciona, previu que a readmissão dos anistiados deve observar as disponibilidades orçamentárias e financeiras, submetendo, portanto, o retorno dos beneficiários aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração.
III. “A readmissão constitui benefício conferido aos anistiados, equivalendo a uma nova nomeação, o que não gera direito à vantagem ou indenização decorrente do tempo em que o servidor ou empregado esteve afastado” (AC 0007799-12.2003.4.01.3400/DF, TRF/1ª Região, Primeira Turma, rel. Juiz Federal Antônio Francisco Nascimento, conv., DJ de 22/02/2010).
IV. O art. 6º da Lei 8.878/1994 prevê expressamente que “a anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo”.
V. Não faz jus a autora ao recebimento das verbas de remuneração reclamadas, na medida em que não exerceu ela as suas funções no período apontado – dezembro de 1994 a julho de 1999.
VI. Apelação da autora desprovida. TRF 1ªR., Numeração única: 0003218-51.2003.4.01.3400, AMS 2003.34.00.003202-2/DF, rel. Juiz Marcos Augusto de Sousa (convocado), 1ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 12/04/2011, p. 08. Inf. 788.
 

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