MÉDICO CONVENIADO PELO SUS E EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÃRIO PÚBLICO
Home / Informativos / Jurídico /
06 de maio, 2011
Considera-se funcionário público, para fins penais, o médico particular em atendimento pelo Sistema Único de Saúde – SUS, antes mesmo da alteração normativa que explicitamente fizera tal equiparação por exercer atividade tÃpica da Administração Pública (CP, art. 327, § 1º, introduzido pela Lei 9.983/2000). Essa a orientação da 2ª Turma ao, por maioria, negar provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto por profissional de saúde condenado pela prática do delito de concussão (CP, art. 316). Na espécie, o recorrente, em perÃodo anterior à vigência da Lei 9.983/2000, exigira, para si, vantagem pessoal a fim de que a vÃtima não aguardasse procedimento de urgência na fila do SUS. A defesa postulava a atipicidade da conduta. Prevaleceu o voto do Min. Ayres Britto, relator, que propusera novo equacionamento para solução do caso, não só a partir do conceito de funcionário público constante do art. 327, caput, do CP, como também do entendimento de que os serviços de saúde, conquanto prestados pela iniciativa privada, consubstanciar-se-iam em atividade de relevância pública (CF, artigos 6º, 197 e 198). Asseverou que o hospital ou profissional particular que, mediante convênio, realizasse atendimento pelo SUS, equiparar-se-ia a funcionário público, cujo conceito, para fins penais, seria alargado. Reputou, dessa forma, não importar a época do crime em comento. Vencido o Min. Celso de Mello, que provia o recurso, ao fundamento da irretroatividade da lex gravior, porquanto a tipificação do mencionado crime, para aqueles em exercÃcio de função delegada da Administração, somente teria ocorrido a partir da Lei 9.983/2000. STF, 2ªT., RHC 90523/ES, rel. Min. Ayres Britto, 19.4.2011. Inf. 624.